TJDFT - 0717210-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717210-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GILMAR ANTONIO FERRONATO, ELDACIR CARPEGGIANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheceu o Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão".
Assim, subsumindo-se a presente liquidação à "supra" aludida questão, impõe-se a suspensão deste feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717210-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: GILMAR ANTONIO FERRONATO, ELDACIR CARPEGGIANI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre eventual crédito constituído na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1 foi fixado pelo Juízo na decisão de id. 146643531, preclusa, não comportando tal questão rediscussão nestes autos.
Tendo a parte requerente, ademais, deduzido a presente liquidação perante o Poder Judiciário distrital e não integrando o polo passivo a fazenda pública, impõe-se a aplicação dos índices de atualização monetária esposados pelo TJDFT, com a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a abril de 1990 a fim de assegurar a "correção monetária plena do débito judicial", razão pela qual INDEFIRO a pretensão do requerido à adoção da tabela de correção da Justiça Federal.
Lado outro, conforme se depreende do dispositivo da sentença proferida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, que tramitou na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, c/c os acórdãos que dirimiram o REsp n.º 1.319.232 e o EREsp de mesmo número, o requerido foi condenado ao pagamento da diferença entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), pertinentes a março de 1990, incidente sobre o saldo devedor das cédulas rurais emitidas em seu favor.
Dos elementos de convicção que instruem o feito, em especial do demonstrativo de conta vinculada de id. 166146880, apura-se que o saldo devedor relativo à cédula rural de número 88/00182-2, emitida pelos requerentes em favor do requerido, foi quitado em 05 de junho de 1991, bem como se verifica que o índice de reajuste que incidiu sobre o aludido saldo devedor em abril de 1990 foi de 84,32%.
Observa-se, contudo, que a operação financeira em questão foi contemplada, em 22 de outubro de 1990, com devolução pertinente à Lei Federal n.º 8.088/90, cujo abatimento se impõe sob pena de enriquecimento sem causa da parte requerente.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em casos parelhos, "litteris": "(...) 6.
A compensação financeira decorrente da Lei 8.088/1990 deve ser considerada na quantificação de eventual débito decorrente da substituição do índice BTNF pelo IPC, sob pena de enriquecimento sem causa. (...)" (Acórdão 1413281, 07173222220208070001, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, e considerando que os cálculos de id. 168687498 não contemplaram tal compensação, concedo à parte requerente prazo de 15 dias para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo do crédito que entende fazer jus.
Após, dê-se vista ao requerido para que se manifeste, ficando desde logo consignado que, havendo discordância quanto aos cálculos da parte adversa, deverá instruir os autos com seus próprios cálculos, sob pena de não ser conhecida sua eventual impugnação.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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17/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:00
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:59
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de ELDACIR CARPEGGIANI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:09
Decorrido prazo de GILMAR ANTONIO FERRONATO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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13/01/2023 14:34
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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13/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 06:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/09/2022 08:32
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 16:15
Recebidos os autos
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05/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:43
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2022 18:43
Recebidos os autos
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16/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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16/05/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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