TJDFT - 0705328-86.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ERIKA POLLYANA DE OLIVEIRA DOURADO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ERIKA POLLYANA DE OLIVEIRA DOURADO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705328-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: HUDSON ALVES MACEDO Polo Passivo: REQUERIDO: ERIKA POLLYANA DE OLIVEIRA DOURADO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte REQUERENTE: HUDSON ALVES MACEDO à sentença de ID 187176487, alegando a existência de contradição, por não constar no julgado análise sobre as notas promissórias anexadas ao feito. É o relato do necessário.
DECIDO.
CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas de contradição.
Em que pese a alegação de contradição na sentença atacada, observo que o documento apontado como apto para fundamentar a cobrança, a nota promissória, também, encontra-se prescrita.
Nesse sentido, a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Desse modo, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID 187822325 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705328-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON ALVES MACEDO REQUERIDO: ERIKA POLLYANA DE OLIVEIRA DOURADO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 189214592, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 22:25
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705328-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HUDSON ALVES MACEDO Polo Passivo: ERIKA POLLYANA DE OLIVEIRA DOURADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por HUDSON ALVES MACEDO em face de ERIKA POLLYANA DE OLIVEIRA DOURADO, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput" da Lei 9099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito acerca da prescrição.
Com efeito, a pretensão de satisfação de um direito representado por dívidas líquidas constantes de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, é de 05 (três) anos.
Neste sentido, temos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO.
RETROAÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA.
CULPA.
PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos ?a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular?. 2.
A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3.
Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049092420188070008 DF 0704909-24.2018.8.07.0008, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde a assinatura do contrato (ID 177500493), a decretação da prescrição é medida que se impõe, diante do efeito do decurso do tempo sobre a pretensão da parte autora.
Reconhecida a prescrição, declaro EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705328-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HUDSON ALVES MACEDO Polo Passivo: ERIKA POLLYANA DE OLIVEIRA DOURADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por HUDSON ALVES MACEDO em face de ERIKA POLLYANA DE OLIVEIRA DOURADO, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput" da Lei 9099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito acerca da prescrição.
Com efeito, a pretensão de satisfação de um direito representado por dívidas líquidas constantes de instrumento particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, é de 05 (três) anos.
Neste sentido, temos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO.
RETROAÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA.
CULPA.
PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos ?a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular?. 2.
A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3.
Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07049092420188070008 DF 0704909-24.2018.8.07.0008, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/02/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde a assinatura do contrato (ID 177500493), a decretação da prescrição é medida que se impõe, diante do efeito do decurso do tempo sobre a pretensão da parte autora.
Reconhecida a prescrição, declaro EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ERIKA POLLYANA DE OLIVEIRA DOURADO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/01/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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