TJDFT - 0705824-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:04
Outras decisões
-
05/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/05/2025 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/02/2025 12:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705824-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO THIAGO VILELA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/02/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 18 de dezembro de 2024 15:45:35.
CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral -
17/01/2025 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Designe-se data para audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, observando-se a possibilidade de inclusão em pauta específica. -
16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:51
Outras decisões
-
28/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/09/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705824-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO THIAGO VILELA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de contrato particular de promessa de permuta de imóveis, em que requer o autor a rescisão do contrato entabulado, ao argumento de que jamais recebeu o imóvel objeto da permuta, que se encontra com construção paralisada, e que o bem que lhe seria permutado foi vendido a terceiros.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de acostar certidão de matrícula atualizada, emitida a, no máximo, 30 (trinta) dias, do imóvel QN 01 conjunto 22 Lote, 08, Apartamento de nº 104, Riacho Fundo I/DF CEP 71805-122.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
31/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO THIAGO VILELA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/04/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705824-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO THIAGO VILELA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR DESPACHO Restituam-se os autos ao juízo de Brasília.
O endereço do autor situa-se no Areal, área submetida à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Caso o feito seja restituído, tornem conclusos para que seja suscitado conflito de competência.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Declarada incompetência
-
05/03/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705824-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO THIAGO VILELA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se a parte autora, que pretende a tramitação do feito no juízo 100% digital, para manifestar ciência da regulamentação de tramitação do feito nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 9/10/2020, e da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Caso realmente opte pelo juízo 100% digital, a parte deverá cumprir as determinações contidas no artigo 2º da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT, de forma a possibilitar que as intimações a ela direcionadas sejam realizadas por e-mail ou whatsapp.
Emende-se a petição inicial nos termos acima especificados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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