TJDFT - 0748568-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de acordo
-
30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 15:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748568-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REQUERIDO: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento interposto pelo réu fora recebido com efeito suspensivo.
Fora atribuído efeito suspensivo à decisão que determinou a produção antecipada de provas.
Portanto, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2024 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:52
Outras decisões
-
24/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748568-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REQUERIDO: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 209660655 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 02:55
Publicado Edital em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0748568-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REQUERIDO: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE Objeto: Citação de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 03.***.***/0001-34, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO, Juiz de Direito Substituto da 14ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 604, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala B, sala 604 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 202197004.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Amanda Leite Lopes Praxedes Diretora de Secretaria Substituta *documento assinado eletronicamente -
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 18:01
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 23:44
Recebidos os autos
-
07/07/2024 23:44
Outras decisões
-
01/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748568-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REQUERIDO: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por BANCO NACIONAL S.A. "EM LIQUIDAÇÃO" em face de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE.
Após inúmeras tentativas de citação frustradas (id. 200708969, 198852120, 192724323, 191120169, 189222011 e 186712311), a parte autora requer seja o réu citado por hora certa.
Para se revestir de legitimidade, a citação por hora certa deve observar estritamente o regramento contido na legislação processual, máxime quanto à realização de três diligências e à constatação de suspeita de ocultação, pelo oficial de justiça.
No entanto, consoante certidão de id. 200708969, não há informações concretas sobre o retorno do representante do réu ao Distrito Federal, além de ter sido informado que também não há outras pessoas que possam receber o documento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por hora certa, por ausência do requisito subjetivo.
No entanto, em face da notória dificuldade de se citar a parte ré, na pessoa de seu representante legal, nunca encontrado e com paradeiro desconhecido, e, ainda, frente aos princípios cardeais da efetividade e duração razoável do processo, manifeste-se a parte autora acerca da possibilidade de citação pela via editalícia.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:49
Outras decisões
-
18/06/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:12
Mandado devolvido dependência
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:04
Deferido o pedido de BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO - CNPJ: 17.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
10/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:36
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748568-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO REQUERIDO: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
22/04/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/04/2023 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/03/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2023 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2023 18:50
Suscitado Conflito de Competência
-
27/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/01/2023 08:58
Recebidos os autos
-
07/01/2023 08:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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