TJDFT - 0728789-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 19:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728789-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença proferida no id. 235276643, nos quais alega omissão quanto à compensação de valores recebidos pela embargada e questiona a fixação do quantum indenizatório por danos morais.
A embargada ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES também apresentou embargos de declaração (id. 236700514) com pedidos de efeitos suspensivos e infringentes, nos quais alega diversas omissões na sentença.
As demais partes apresentaram suas respectivas contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO I.
DOS REQUISITOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, lato sensu, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
II.
ANÁLISE DOS EMBARGOS DO BANCO SANTANDER Preliminarmente, cumpre consignar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF).
II.1.
Da alegada omissão quanto à compensação de valores O embargante sustenta omissão na sentença por não ter sido determinada a compensação dos valores recebidos pela embargada.
De fato, a sentença não se pronunciou expressamente sobre o pedido de compensação dos valores disponibilizados à cliente (R$ 63.452,23), formulado na contestação.
Merece acolhida o pleito, ao observar a disponibilização material de determinada quantia à autora, que, logicamente, deve ser decotada do valor a ser perseguido em sede de cumprimento de sentença ou execução.
Não há como se chancelar o bis in idem, a respeito, mesmo porque o comando judicial outorgou à autora a DEVOLUÇÃO dos valores PAGOS alusivos aos contratos nominados fraudulentos.
Nesse sentido, a compensação, a respeito, traduz providência judicial imperiosa.
II.2.
Da fixação dos danos morais O embargante questiona os critérios utilizados para arbitramento do valor indenizatório.
A insurgência contra o importe constitui mera irresignação acerca do conteúdo meritório do julgado, incompatível com a via estreita legal em destaque.
Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade quanto a esse ponto.
III.
ANÁLISE DOS EMBARGOS DA AUTORA Aplicam-se aos presentes embargos os mesmos parâmetros hermenêuticos, sendo de rigor se observar que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões, fático-jurídicas, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
III.1.
Das alegadas omissões A embargada suscita múltiplas omissões, pleiteando efeitos infringentes para reforma integral da sentença.
As alegações não configuram vícios sanáveis.
A análise detida dos pontos suscitados revela que contemplam, quando muito, inconformismo com o teor da decisão, não se prestando a via estreita dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito.
A sentença enfrentou adequadamente TODAS as questões centrais da lide: (i) reconheceu a fraude perpetrada; (ii) declarou a nulidade dos contratos; (iii) fixou as responsabilidades conforme o grau de participação de cada réu; (iv) arbitrou indenização por danos morais; (v) determinou a restituição dos valores.
Os argumentos expendidos pela embargada, embora extensos e detalhados, não possuem aptidão para infirmar as conclusões fundamentais da sentença, constituindo tentativa imprópria de reforma do julgado.
A respeito, e como fora informado na sentença, vale-se a autora de petições longas que, em essência, sempre circundam as mesmas teses, devidamente apreciadas no ato judicial.
III.2.
Do indeferimento dos efeitos infringentes Os embargos declaratórios possuem natureza jurídica de recurso de fundamentação restrita, destinado, unicamente, ao aperfeiçoamento da decisão frente às hipóteses legais que o fundamentam.
A pretensão de conferir efeitos infringentes para substancial alteração do julgado revela incompatibilidade lógico-formal com o instituto invocado.
Se a parte não apresenta satisfação com o conteúdo meritório do julgado, deve intentar o recurso cabível, dirigido à instância própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, aprecio os aclaratórios da seguinte forma: I - EMBARGOS DO BANCO SANTANDER: ACOLHO -OS PARCIALMENTE apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de compensação de valores, deferindo o referido pleito, que se incorpora à sentença, conforme fundamentação antes expedida.
II - EMBARGOS DA AUTORA: DESACOLHO-OS, na integralidade.
A sentença permanece com o mesmo conteúdo, sendo apenas complementada parcialmente, como antes salientado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/06/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728789-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, rito ordinário, cuja inicial fora intentada em 43 laudas, proposta por ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., EUROSOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS ME e BANCO INTER S.A.
Em apertada síntese, necessária para a compreensão da lide, informa a autora que foi contactada por uma funcionária da empresa EURO SOLUÇÕES, que detinha informações acerca de contrato de empréstimo da autora com o BANCO SANTANDER, bem como dados pessoais.
A referida empresa convenceu a autora a efetuar a portabilidade do seu empréstimo, em condições mais vantajosas, do BANCO SANTANDER para o BANCO ITAÚ, o que fora efetivado, mediante fraude, segundo exposto pela peticionária.
A última entidade financeira não teria observado alguns detalhes, bem como firmado o contrato sem que a idosa mencionasse qualquer fato, com erro no número de telefone e contratação por meio de autorização simples, por foto.
A empresa EURO a informou de que já teria conseguido determinada importância para quitar o primeiro empréstimo da autora, firmado com o SANTANDER, entabulando, do mesmo modo, “novo”, desta vez em 72 parcelas de R$ 1.770,00.
Posteriormente, em longa exposição, informa a autora que fora vítima de golpe, mesmo porque passou a ostentar 3 empréstimos: o primeiro, original, e o segundo, para “quitação” do primeiro, com o SANTANDER, e o último, atinente à “portabilidade”, com o ITAÚ.
Passou a ostentar, por conseguinte, contratos fraudulentos com as entidades bancárias antes referidas, razão pela qual formula pedido de cancelamento dos ajustes fraudulentos, segundo afirma, e, ainda, condenação material, segundo exposto na inicial.
Intenta, no mais, pedido de danos morais.
BANCO SANTANDER apresentou contestação no id. 166600723.
Questiona a gratuidade de justiça requerida pela autora e, no tocante ao mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois apenas lhe forneceu crédito, não tendo participado das tratativas da autora com a empresa EURO SOLUÇÕES.
Afirma a vigência do contrato e as obrigações pecuniárias que lhe são afetas, a serem supridas pela demandante.
BANCO ITAÚ oferece peça resistiva sob o id. 167424276.
Informa que juntou documentos referentes à autora, os quais requer sejam colacionados em segredo de justiça.
Impugna o valor atribuído à causa, sob o enfoque de que se mostra excessivo.
Menciona a perda de objeto, tendo em vista que efetuou a baixa do contrato e o estorno dos valores cobrados em folha.
Reafirma a validade da contratação, sob a ótica digital, tendo a autora pleno conhecimento do seu teor, bem como que se referia a contrato sob a ótica consignada.
A avença fora firmada em 14/09/2022, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser quitado em 96 parcelas de R$ 2.765,40 cada.
Requer, ao final, a improcedência dos pleitos.
MF SILVA apresenta sua peça defensiva no id. 168290908.
Informa que a sua atuação limita-se à prospecção e atendimento ao cliente que objetiva contratar empréstimo, de forma que não lhe incumbe a averbação da margem, liberação do crédito, contato com o cliente e lançamento da operação no sistema do banco ITAÚ CONSIGNADO.
Pede a improcedência do pedido.
BANCO INTER apresenta peça resistiva sob o id. 168312815.
Reafirma sua ilegitimidade passiva, uma vez que a sua atuação limita-se à recepção dos valores que restaram transferidos da conta bancária da requerente.
Menciona que a alegada prestação de serviço defeituosa não provém de ato de sua responsabilidade, bem como se mostram inaplicáveis as disposições consumeristas ao caso em exame.
Pleiteia o acolhimento da preliminar, ou, caso ultrapassada, o desacolhimento dos pleitos.
A empresa EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA fora citada por edital.
Representada pela Curadoria Especial, em sua defesa, no id. 176704514, questiona a validade do ato citatório, e, no mais, impugna os fatos, sob a ótica que lhe é assegurada, da negativa geral.
Réplica sob o id. 180019120, reiterativa dos argumentos já expendidos nos autos.
Não houve incursão do feito na fase instrutória oral, mesmo porque desnecessária. É o quanto basta ao RELATO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A questão de direito material em relação à qual gravita a lide pode ser plenamente elucidada pelos elementos probantes acostados ao feito, mesmo porque permitem a ampla cognição da matéria em julgamento.
Os requerimentos de prova oral, genéricos, e sem fatos específicos que a justificasse, explicitariam, quando muito, retardo na entrega da prestação jurisdicional.
Nesse prumo, sob o amparo do artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
Analiso, em primeiro plano, as objeções de ordem processual, precedentes ao exame do mérito.
BANCO SANTANDER menciona a sua ilegitimidade passiva e, ainda, impugna a gratuidade de justiça outorgada à autora.
Quanto ao primeiro tópico, todo o desdobramento causal dos fatos evidencia a conexão da referida entidade com a celeuma instaurada nos autos.
Para tanto, basta se ater ao fato de que explicita, em sua contestação, que “em cumprimento ao contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte Autora, apenas lhe forneceu o crédito contratado (...)”. (Destaque acrescido).
Ora, patente a sua participação em todo o desdobramento fático, como ora referenciado, o que evidencia, de pronto, a sua pertinência subjetiva para ser demandada.
Nesse prumo, REPILO-A.
No que concerne à gratuidade de justiça deferida à autora, a própria situação dos autos sinaliza que possui dívidas expressivas que comprometem, sobremaneira, sua subsistência, o que é referendado, inclusive, pela tentativa de conseguir empréstimo com juros e parcelas mensais menores, a evidenciar sua hipossuficiência.
AFASTO, portanto, tal objeção.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, por seu turno, impugna o valor atribuído à causa e, ainda, menciona a perda de objeto, tendo em vista que efetuou a baixa do contrato e o estorno dos valores cobrados.
No que tange ao primeiro tópico, há que se asseverar que o importe direcionado à causa fora definido pelo valor do contrato do Banco Santander, ora impugnado, bem como danos materiais e morais, o que, em tese, reflete o conteúdo econômico da lide, frente às questões de direito material e parâmetros objetivos do artigo 292 do CPC.
Não há, por conseguinte, qualquer iniquidade jurídica a respeito.
A suposta “perda do objeto” é inocorrente.
Eventual cancelamento do ajuste e das obrigações pecuniárias dele decorrentes somente decorreu por força da tutela recursal emanada do colendo TJDFT, e não de forma voluntária, o que reflete a inconsistência de tal proposição.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco INTER, da mesma forma, deve ser improvida.
Afirma-a sob a tônica de que “(...) a atuação do Banco Inter S.A ficou limitada a recepção dos valores que restaram transferidos da conta bancária do requerente (...)”.
Patente, pelo relato, a necessidade de compor o vértice passivo.
O que se verifica é que os importes objeto do contrato, ora questionado pela autora, lhe foram destinados, a revelar incursão no desdobramento factual, frente à situação originária.
Nesse prumo, DESACOLHO tal entendimento.
O pedido de declaração de NULIDADE da citação editalícia da empresa EURO também não merece acolhida.
Foram efetivadas inúmeras pesquisas e tentativas de localização do seu paradeiro, todas infrutíferas.
A excepcionalidade de tal modalidade citatória exige, apenas, a consecução de providências possíveis no sentido de se tentar descobrir o seu endereço, e não diligências infinitas, intermináveis.
IMPROCEDE, portanto, tal arguição.
Superadas todas as questões processuais ventiladas pelas cinco demandadas, deslindo o tema de fundo (MÉRITO).
O cenário que se descortina dos autos exterioriza o fato de que a autora, ao acreditar que estaria efetuando a portabilidade de dívida contraída junto à instituição financeira originária – SANTANDER -, fora ludibriada por ardil implementado por funcionária da empresa EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS.
A exposição noticia que a referida pessoa oferecia melhores condições de financiamento caso a demandante efetuasse a transferência do empréstimo do banco SANTANDER para o BANCO ITAÚ.
Não se nega que a autora contribuiu para o evento, ao permitir que fosse fotografada para fins de complementação da operação, como fator de anuência ao ajuste.
No entanto, trata-se de pessoa idosa, com mais de 70 anos de idade, e passível de ser submetida a hipóteses tais.
O que se espera de serviços bancários, na vida moderna, premida pela internet e vida digital? Segurança e previsibilidade.
Golpes bancários são praticados em profusão, diariamente, por todo o país.
Pela adequação temática, trago a lume conceitos emanados do Código de Defesa do Consumidor, a respeito: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (Destaque acrescido).
O cenário dos autos exprime que a demandante fora contactada por empresa intermediadora, Euro Soluções, de empréstimos para fins de transferência, “portabilidade”, de empréstimo do banco Santander para o Itaú.
Inexistem elementos fundantes que exprimam o fato de que não era autorizada pelos referidos bancos a efetuarem, em favor deles, operações dessa espécie (correspondente bancária).
Os documentos que ilustram a inicial noticiam a via-crúcis impingida à autora para fins de tentativa de resolução da questão na via administrativa, perante os requeridos.
A fraude fora reconhecida pelos bancos, tanto assim o foi que concretizaram a desconstituição dos contratos.
Evidente, a respeito, que os valores pagos pela autora, calcados no contrato fraudulento, lhe devem ser restituídos.
Mediante a fraude ora delineada, foram contraídos dois empréstimos consignados em nome da autora, perante o ITAÚ e SANTANDER.
Não há como se referendar tais negócios jurídicos como válidos, mesmo porque realizados por terceiros em nome da autora, o que denota a ausência de elemento válido e inafastável à validade do negócio jurídico, qual seja, vontade, anuência, da autora a tais contratações.
O encadeamento lógico dos passos da fraude arquitetada, fato inconteste, revela a contração de dívidas, em nome da autora, descontadas dos seus vencimentos mensais, sem justa causa, o que revela a inaptidão dos ajustes, premidos por iniquidade jurídica manifesta.
As teses defensivas se escoram no fato de que os contratos seriam legítimos, o que não merece acolhida, mesmo porque, como já dito, ausente elemento volitivo válido, para tanto.
Há discrepância substancial entre a finalidade almejada pela requerente – contratação de empréstimo, a título de portabilidade, em melhores condições financeiras, para fins de saldar anterior – e o resultado ocorrido – fraude, em seu nome, com prejuízo material à sua esfera jurídica (descontos ilegítimos em sua renda mensal).
A propósito, pela pertinência: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (,,,) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” (Realces não constantes do texto original).
Abstrai-se, portanto, sob a ótica material, a inconsistência dos contratos firmados com os bancos SANTANDER e ITAÚ, sob os números 244891391, 648512005, respectivamente, conforme informado nos autos.
No que diz respeito ao BANCO INTER, observa-se que se limitou a recepcionar valores que, em tese, seriam originários da conta bancária da autora.
Não detinha conhecimento acerca da origem dos fatos, e respectiva mobilidade dos importes, frente ao engodo perpetrado pela empresa EURO, cuja conduta fora amplamente exposta anteriormente.
Não há, portanto, como se lhe imprimir responsabilidade sem a objetivação de conduta imprópria no bojo do cenário fático-jurídico.
Não há, da mesma forma, como se responsabilizar a empresa MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS – ME.
A inicial, sequer, apresenta contundência argumentativa para tanto.
Trata-se, como deflui dos autos, de mero correspondente bancário que não efetuou a liberação do crédito questionado e nem a cobrança dos importes.
A inicial, como já dito, extensa, é inconsistente, com a devida venia, à comprovação de que o banco INTER e a empresa em comento teriam participação efetiva e concludente na sistematização da fraude, objeto da lide, perpetrada em desfavor da requerente.
Sob tal ótica, não há como se acolher os pleitos em relação aos dois demandados ora mencionados.
DANO MORAL A expressão jurídica de tal pretensão assenta-se na violação aos predicados intimistas da pessoa lesada, tais quais, honras, objetiva e subjetiva, ânimo psíquico, privacidade, dentre outros elementos.
No caso em testilha, à luz do que foi exposto, afigura-se corrente que ocorreu em relação aos demandados ITAÚ, SANTANDER e EURO SOLUÇÕES.
No tocante aos dois primeiros, em razão da inércia, manifesta, em não resolver o problema na via extrajudicial, o que ensejou, inclusive, a necessidade da autora de se socorrer do Poder Judicante.
Não se pode talhar de normal, corriqueiro, inerente à vida em sociedade, o périplo experimentado pela demandante para tentar resolver a questão.
Não houve, por parte dos requeridos destacados, eficiência na condução da solução.
Há, portanto, ônus desmedido e cansativo no sentido de se tentar resolver algo básico, primário.
Exigiu-se, da consumidora, relatos, ligações, pedidos de providências e outros, desprezados.
No que concerne à empresa EURO, as evidências são mais contundentes, pela participação direta, e primária, em todo o desdobramento fático que encampa a lide.
Como a autora, ainda que ludibriada, contribuiu para todo o evento, o valor compensatório moral deve ser minorado, pela circunstância em debate, que não pode ser desprezada.
Firme em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, na totalidade, em desfavor do BANCO INTER e MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS ME; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação aos requeridos ITAÚ, SANTANDER e EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, da seguinte forma: b.1) DECLARAR a nulidade dos contratos que foram firmados com os referidos, tendo por origem a fraude descrita nos autos, e CONDENÁ-LOS, solidariamente, a restituir à autora todos os valores por ela pagos, decorrentes dos referidos negócios jurídicos, devidamente comprovados, com correção monetária, a contar dos efetivos desembolsos, e juros de mora, a partir da citação; b.2) IMPRIMO-LHES a obrigação de pagar à autora, a título compensatório moral, as seguintes importâncias: BANCOS SANTANDER e ITAÚ: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cada um; EURO SOLUÇÕES: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Correção monetária a contar da presente data (arbitramento) e juros de mora a partir da citação; Em face da sucumbência recíproca, e não equivalente: c) arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um dos patronos do BANCO INTER e MF SILVA INFORMAÇÕES; d) arcarão os BANCOS ITAÚ, SANTANDER e a empresa EURO com o adimplemento de honorários sucumbenciais em favor da autora, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à razão de 1/3 para cada qual, já computada a parcela de sucumbimento. e) Em relação às custas processuais, a autora responderá por 40% do importe e os demandados, referidos acima, ITAÚ, SANTANDER e EURO pelo percentual remanescente.
Suspendo a exigibilidade dos consectários em relação à autora, por litigar sob gratuidade de justiça.
JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Imprima a secretaria sigilo aos dados financeiros/bancários da autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:01
Outras decisões
-
17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:48
Outras decisões
-
19/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728789-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as parte acerca da resposta ao ofício (ids. 205663148 e 205663150).
Após, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:24
Outras decisões
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728789-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0726739-60.2024.8.07.0000 (id. 202548153).
Compulsando os autos, observa-se que pretende a parte autora, ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES, obter a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo firmados com as partes autoras e o ressarcimento de valores descontados indevidamente em razão de terem sido contratados mediante fraude, bem como requer indenização por danos morais experimentados.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve à ocorrência de fraude bancária por defeito do serviço e a indenização correspondente.
Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nulidade de citação A Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, alega, preliminarmente, a nulidade da citação da ré EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Verifico que houve consulta de endereços do requerido nos sistemas BANDI (id. 169733021), RENAJUD (id. 169733023) e SERASA.
Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização.
Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria.
Ilegitimidade passiva As instituições financeiras BANCO INTER S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alegam ilegitimidade passiva.
Cuida-se, em verdade, de questão afeta ao mérito da causa, porquanto demanda análise exauriente das provas carreadas aos autos. À luz da teoria da asserção, a parte autora demonstrou a relação jurídica estabelecida entre os suscitantes pela narrativa, em abstrato, sustentada em sua petição inicial, motivo pelo qual, não há que se falar em extinção do prematura do processo. É cediço, pois, que a legitimidade de agir é a condição da ação tangente à pertinência subjetiva com o direito material vertente à relação processual submetida ao crivo do Judiciário.
Segundo leciona a referida teoria, não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora manifestada em sua inicial.
Assim, verifico que há pertinência subjetiva quanto às partes que figuram na relação processual em apreço, sendo a parte autora legitimada a exercer a pretensão formulada, na inicial, no que pertine à reparação de danos relacionada à fraude bancária em tela e as rés, a seu turno, legitimadas, em princípio, a oferecerem resistência à aludida pretensão aviada pelo procedimento comum.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Prova documental A demandante requer a apresentação pelos bancos Santander, Itaú de quais medidas adotou após cada um dos protocolos registrados pela autora nos diversos canais de comunicação.
Requer, ainda, a apresentação do relatório de acompanhamento da conta de titularidade da EURO, bem como indicativo de quais medidas foram adotadas após ciente da fraude de forma a comprovar a correta atuação e tentativa de dirimir os danos causados.
Contudo, não se verifica a necessidade de produzir as provas requisitadas, porquanto não têm aptidão para a exata comprovação do direito discutido em juízo.
Na espécie, as provas documentais já apresentadas não deixam dúvidas da existência da realização das operações financeiras descritas como fraudulentas na inicial, nem têm o condão de alterar o resultado do julgamento, qualquer que seja.
Indefiro-as, portanto.
Prova oral A parte ré MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS ME requer o depoimento pessoal da autora para esclarecimentos sobre a contratação do empréstimo e sua modalidade, cancelamento da operação e possíveis descontos em seu benefício (id. 177386428).
Já a autora, em réplica, requer a oitiva de prepostos dos réu Santande, Itaú, Inter e MF Silva, bem como da funcionária desta responsável pela ligação.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente quando as partes não indicam sua utilidade para o deslinde da controvérsia.
A oitiva de testemunhas traria atrasaria a marcha processual, traria despesas desnecessárias para as partes, assim como iria de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
Assim, a par da impertinência da prova requerida sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por aquele que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria)., dispensa-se a prova oral.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ofício à ANPD Expeça-se ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de apuração de responsabilidades e providências.
Preclusa esta decisão, sem outros requerimentos, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:23
Outras decisões
-
03/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:15
Outras decisões
-
16/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728789-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
A questão tratada nos autos refere-se à alegada fraude na portabilidade do empréstimo bancário objeto da lide.
Quanto ao requerimento da Curadoria Especial (ID 176984332), não há obrigatoriedade da lavratura de ata notarial para conceder validade aos documentos juntados aos autos eletrônicos consistentes em prints de e-mails e de conversas via whatsapp, cuja inadmissibilidade ou produção, em violação ao direito, reflete ônus de quem eventualmente as alega.
Diante da documentação colacionada aos autos, também é prescindível a realização de prova oral (oitiva da autora) para a resolução do mérito da demanda, requerida pela ré MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME (ID 177386428), mormente porque tal ponto já fora explicitado na inicial e em réplica, de forma que não se vislumbra qualquer utilidade para o desate da controvérsia.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de apresentação de relatórios de fraudes e de expedição de ofícios à ANPD formulado pela parte autora (ID 180019120), haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa, anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:29
Outras decisões
-
30/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/11/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:22
Outras decisões
-
24/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:27
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:12
Expedição de Edital.
-
25/08/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:53
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:53
Deferido o pedido de ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES - CPF: *20.***.*56-20 (AUTOR).
-
21/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:38
Outras decisões
-
08/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 08:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:02
Outras decisões
-
27/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:52
Outras decisões
-
27/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 23:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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