TJDFT - 0711877-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711877-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NECY BARBOSA CAMARA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que a média de consumo de energia junto à requerida é de R$800,00, mas que a partir do mês de agosto de 2023, os valores subiram para R$3.949,91, R$2.105,01 (outubro/23) e R$2.200,82 (novembro/23), o que considera indevido.
Requer em tutela de urgência, a proibição de suspensão do fornecimento de energia e multas, em razão do não pagamento do débito discutido nos autos.
No mérito, sustenta a confirmação da tutela de urgência, a revisão das contas com base no consumo médio.
Por fim, requer reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Concedida a antecipação de tutela por decisão de ID 182494092.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminares de incompetência deste Juízo, em razão da complexidade da causa.
No mérito, tece comentários sobre a regularidade das cobranças.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Contestação apresentada pela requerida suscitando, em preliminar, a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a resolução da lide demandaria prova complexa, o que seria incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, deve ser afastada a preliminar de incompetência.
Analisando a prova dos autos, conclui-se ser dispensável a produção de perícia, uma vez que, ao contrário do que alega a requerida, os documentos apresentados nos autos são suficiente para o deslinde da causa.
Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito.
No mérito, conforme vistorias e inspeções realizadas pela requerida, foram observadas irregularidades no medidor da autora (ID 189445840).
A parte requerida procedeu com a lavratura do termo, e a autora teve ciência, sendo certo que também pode acessar a REVISÃO DE CONSUMO em 28/06/2023 com o detalhamento dos cálculos regularmente elaborados pela requerida, data anterior a propositura da ação.
Regularizada a fraude no medidor, foi instalado novo medidor e regularizada a cobrança na residência da autora.
Atente-se que o gráfico de consumo de ID 189445840 - pág. 7 demonstra um consumo elevado na residência da autora, acima dos kWh faturados antes da troca do medidor.
Daí que, diante das vistorias realizadas pela ré, competia ao requerente demonstrar cabalmente a incorreção das leituras, em contraponto ao que foi observado pela requerida.
Com efeito, no caso vertente, o ônus da prova é do próprio consumidor (art. 373, I, CPC), diante das informações e vistorias feitas pela NEOENERGIA.
Os atos da NEOENERGIA gozam de presunção de legalidade e legitimidade, acaso não realizada prova em contrário.
Então, os pedidos de revisão das contas merecem total improcedência.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, verifica-se que o descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Anote-se que a parte requerida não suspendeu o fornecimento de energia com a finalidade de não causar prejuízos a parte autora com a privação do bem essencial.
O pedido contraposto não pode ser conhecido por este juizado pois a parte requerida não tem legitimidade para ser parte no sistema dos juizados.
Posto isso, revogo a tutela de urgência de ID 182494092 e julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/03/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 02:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711877-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NECY BARBOSA CAMARA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 189160596 (aplicação de multa), uma vez que, conforme certidão de ID 187905509, a requerida foi intimada pessoalmente da decisão de ID 187143253, no dia 26/02/2024, às 15h50, de maneira que infundada a alegação da parte autora de que o prazo para cumprimento da obrigação determinada seria o dia 21/02/2024.
Ademais, a decisão de ID 187537567 foi clara quanto à necessidade de aplicação da Súmula 410 do STJ, não havendo qualquer fato novo apto a modificar a decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Indeferido o pedido de NECY BARBOSA CAMARA - CPF: *13.***.*36-87 (REQUERENTE)
-
11/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711877-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NECY BARBOSA CAMARA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar de obrigação de fazer, há necessidade de intimação pessoal da parte ré para cumprimento, em conformidade com a súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Assim, intime-se a parte requerida por oficial de justiça, com a máxima urgência, para cumprimento da decisão de ID.: 187143253.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
25/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 12:05
Outras decisões
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711877-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NECY BARBOSA CAMARA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista que transcorreu in albis, em 21/02/2024, o prazo para cumprimento da decisão de ID 187143253, intimo a PARTE REQUERENTE, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, para informar se a determinação de restabelecimento dos serviços de energia foi cumprida.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
22/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:16
Deferido o pedido de NECY BARBOSA CAMARA - CPF: *13.***.*36-87 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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