TJDFT - 0745316-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745316-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI LAURA DE ARAUJO ALVES REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA A sentença sob o id. 240307460 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Destaco o seguinte trecho da sentença prolatada: "A requerida, por sua vez, afirma que a demandante teria tido uma convulsão, seguida de queda, o que teria ocasionado o ferimento, bem como menciona a existência de hematomas prévios ao ocorrido.
A tese de defesa, nesse ponto, explicita notória contradição, a enfraquecer o cenário fático invocado por ela.
Indica hematomas, prévios à internação, na mesma área da luxação e, logo em seguida, narra que a fratura ocorreu nas dependências do hospital, durante crise convulsiva ocorrida no banheiro, com acometimento de queda por culpa exclusiva da vítima." Logo, tais contradições, associadas às conclusões da perícia realizada, ensejaram a condenação.
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
A esse respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
REJEITO-OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Remetam-se os autos ao e.
TJDFT para análise da apelação sob o id. 243209448.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745316-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI LAURA DE ARAUJO ALVES REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pensão alimentícia, proposta por Ivani Laura de Araujo Alves em face de Hospital Santa Luzia S/A e Rede D’Or São Luiz S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra que, em 31/07/2022, deu entrada no pronto socorro do hospital requerido e, após exames, foi diagnosticada com neoplasia no rim direito, o que motivou sua internação.
Aduz que, durante o transporte para a UTI, houve falha no procedimento ao tentarem ingressar no elevador, o que ocasionou o fechamento das portas sobre o braço da autora, causando deslocamento do úmero e fratura da cabeça do úmero.
Em razão do ocorrido, a autora precisou ser submetida a procedimentos cirúrgicos, incluindo a colocação de uma prótese, com placa e nove pinos de aço cirúrgico.
Menciona que o episódio gerou lesão permanente, redução da mobilidade do braço e incapacidade para o exercício de sua profissão de confeiteira, além de dores contínuas, formigamento e dificuldades para atividades cotidianas.
Ao final, pretende: “(...) Que seja concedida tutela de urgência inaudita altera pars, a título de pensão alimentícia provisória 2 (dois) salários-mínimos, sendo incluso o beneficiário na folha mensal de pagamento, sob pena de multa diária por descumprimento a ser arbitrada por esse r.
Juízo; (...) e) Na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que seja estabelecida a inversão do ônus da prova, face a verossimilhança das alegações da Requerente; (...) g) No mérito da ação, requer a procedência dos pedidos: e.1) A condenação das Requeridas no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais; e.2) A condenação das Requeridas no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos estéticos; e.3) A Condenação das Requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais; e.4) A condenação das Requerida em pensão alimentícia definitiva no importe de 2 (dois) salários-mínimos fixada desde a data do fato, confirmando a tutela de urgência, sendo incluso o beneficiário na folha mensal de pagamento.” Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação de tutela, conforme id. 180119383.
Citada, a demandada apresentou contestação, id. 185959674, na qual alega que, no curso da internação, a autora apresentou convulsões e foi transferida para a UTI.
Esclarece que não há registro de colisão do braço da autora com porta de elevador e que havia registro prévio de hematomas no membro superior direito.
Sustenta que a fratura e a luxação do úmero direito decorreram de crises convulsivas e não de qualquer falha nos serviços hospitalares.
Réplica sob o id. 189050119.
Na decisão sob o id. 191023076, foi retificada a polaridade passiva, bem como a ré foi intimada a apresentar as imagens das câmeras de segurança.
No id. 193876687, informou-se a impossibilidade de apresentar as gravações.
Decisão saneadora, sob o id. 207600908, com designação de perícia médica.
Laudo pericial e esclarecimentos sob os ids. 215676979 e 219551018. É o relato que se faz necessário.
DECIDO.
Considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte autora, na condição de consumidora, é considerada hipossuficiente pela legislação vigente.
Da mesma forma, a requerida possui acesso facilitado a documentos e elementos alusivos à controvérsia em exame.
Assim, APLICO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto no que tange, logicamente, a fatos constitutivos do direito autoral e que dependam de comprovação específica, a respeito, por ela.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade, ou não, do hospital, no que se refere à lesão que motivou a propositura do feito.
Incontroversa a existência da luxação, amplamente documentada nos autos, com realização de cirurgia para tratamento de fratura e luxação de úmero proximal direito, com transferência muscular em nível do ombro, bem como lesão nervosa associada à parte óssea.
Realizada a tenotomia do cabo longo do bíceps e artrotomia do ombro.
A partir da exposição autoral, a fratura teria ocorrido após uma colisão com a porta do elevador do hospital, durante o transporte da paciente, realizada pelos funcionários da ré.
A requerida, por sua vez, afirma que a demandante teria tido uma convulsão, seguida de queda, o que teria ocasionado o ferimento, bem como menciona a existência de hematomas prévios ao ocorrido.
A tese de defesa, nesse ponto, explicita notória contradição, a enfraquecer o cenário fático invocado por ela.
Indica hematomas, prévios à internação, na mesma área da luxação e, logo em seguida, narra que a fratura ocorreu nas dependências do hospital, durante crise convulsiva ocorrida no banheiro, com acometimento de queda por culpa exclusiva da vítima.
Ora, a discrepância é evidente.
Sinaliza cenários fáticos inconciliáveis, por impossibilidade absoluta.
I - Laudo pericial sob o id. 215676979.
A fim de esclarecer os fatos, foi designada perícia, cujo laudo fora acostado no id. 215676979, realizado em observância ao prontuário médico juntado aos autos, do qual se extraem as seguintes conclusões: “1- não houve crise convulsiva; 2- a suposta crise convulsiva foi, na verdade, crise não epileptiforme psicogênica sem movimentos tônicos e abalos clônicos; 3- não houve queda no momento da suposta crise convulsiva- a paciente estava no vaso sanitário e foi amparada pelo seu companheiro; 4- há exame físico da médica hospitalista constatando que, imediatamente após a suposta crise convulsiva, a paciente apresentava movimentação dos quatro membros e não havia edema de extremidades.” (pág. 1) Após, a expert explana que a colisão com a porta do elevador possui o condão de gerar uma lesão contusa, luxação e fratura de ossos mais frágeis, “(...) a depender do posicionamento intrínseco da articulação do ombro no momento do impacto, adicionado à cinética do trauma per se). (Página 3).
Em seguida, reconhece que houve demora no tratamento da lesão (pág. 3), a qual é grave e permanente, com a inclusão de 9 (nove) pinos e 1 (uma) placa, a impactar na funcionalidade do membro superior direito (pág. 5).
Esclarece que a fratura em comento ocorre a partir de impacto ou colisão e que não há indícios no prontuário de que a autora chegou ao hospital com tal ferimento (pág. 7).
Reconhece a existência de hematomas em 31/07/2022, às 23:20 (pág. 9).
Discorre acerca da inocorrência de contração muscular difusa durante crise convulsiva, tendo em vista que a autora não sofreu convulsão, de maneira que: “(...) a posteriori o suposto evento de crise convulsiva foi afastado após realização de eletroencefalograma e de ressonância nuclear magnética do encéfalo.
Portanto, a suposta crise convulsiva foi rediagnosticada como crise não epiléptica psicogênica.
Traduzindo que não houve, portanto, contração muscular difusa durante a crise, mas sim movimentações que mimetizam um evento de crise epiléptica verdadeira.” Após a impugnação do laudo, a perita prestou os esclarecimentos sob o id. 219551018, do qual se extrai: “As macas de transporte são aproximadamente vinte centímetros mais estreitas que os leitos hospitalares.
Dependendo do posicionamento da paciente, partes do seu corpo podem ficar penduradas fora da largura da maca. É importante lembrar que a paciente foi classificada pela equipe hospitalar como agitada e ansiosa, o que indica que ela provavelmente se movimentou durante o transporte, possibilitando o mecanismo de trauma relatado.
Além disso, a contusão causada pela porta do elevador no membro superior da paciente pode ter resultado em uma luxação da articulação do ombro.
Isso se deve à particularidade da anatomia dessa região corporal, especialmente em relação à inserção de tendões e músculos na protuberância óssea do úmero conhecida como tuberosidade maior. (...) “Em outras palavras, lesões com menor cinética de trauma, mas que envolvem alterações na angulação anatômica das estruturas entre si, podem causar fraturas no úmero.” (...) Além disso, as fraturas de úmero proximal, assim como outras lesões traumáticas ósseas, causam dor moderada a grave imediatamente após o trauma e pioram com a movimentação.
Portanto, seria impossível que a paciente adentrasse o hospital sem apresentar sinais de dor ou imobilização do membro, o que certamente seria percebido durante a sua admissão.
Pelo contrário, o exame físico da paciente descrito no prontuário não evidenciou sinais de edema, inchaço, equimose, rubor ou qualquer outro indício de que o ombro já estivesse fraturado no momento da admissão hospitalar.
Pacientes com fratura de úmero proximal tendem a adotar uma postura antálgica para diminuir a dor, geralmente apoiando o braço aduzido contra o corpo.
Além disso, a deformidade anatômica é visível a olho nu, como neste caso, o que torna impossível esconder uma lesão desse tipo por um tempo prolongado após o trauma. (...) (...) é possível ocorrer fratura desviada e cominutiva do tubérculo maior do úmero proximal com trauma de baixa energia, como especificamente neste caso, sem que a paciente fosse portadora de fragilidade óssea tendo em vista a cinética peculiar do trauma envolvido.
Neste caso, o mau posicionamento da paciente, que estava ansiosa e apresentava múltiplas queixas, sobre a maca de transporte durante o trajeto intra-hospitalar, provocou um impacto contuso entre a porta do elevador e a articulação do manguito rotador do ombro.
Essa articulação possui particularidades na inserção muscular e tendínea no acidente ósseo acometido; portanto, contrações musculares que alterem a angulação do manguito rotador podem luxar o ombro e causar fratura nesse sítio anatômico. (págs. 2-4).
Infere-se, a partir da ampla e minuciosa análise realizada pela perita, que não houve crise convulsiva, e, portanto, não há nexo causal entre a suposta convulsão e a fratura no ombro direito da demandante, como alegado pela ré.
Conclui-se, ainda, que a lesão poderia ter sido ocasionada por uma colisão com a porta do elevador.
Fato é, pela leitura do documento, que a autora não apresentava fratura no momento da internação e que não seria possível que ela, de má-fé, a mantivesse em segredo da equipe de enfermagem.
Por conseguinte, traduz conclusão inarredável o fato de que a quebra e a luxação do úmero proximal direito da autora ocorreram nas dependências do hospital, ora parte ré.
II - Danos materiais.
A peticionária requer o reembolso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de recomposição dos danos materiais suportados, contraídos após os fatos em comento – Uber, aplicativos de viagens, medicamentos, psicólogos e fisioterapeuta.
Apesar de acostar os relatórios médicos de ids. 177012790, 177012790, 177012787, 177012789 e 177012791, não comprovou os dispêndios respectivos, de forma indene de dúvidas.
Dano material expressa recomposição de determinado prejuízo financeiro, o qual, logicamente, deve ser provado em sua exatidão.
Não basta apenas alegá-lo, deve ser demonstrado o referido gasto.
Saliento, ainda, que a internação narrada nos autos se operou por intermédio do plano de saúde da autora, o qual pode, ou não, ter arcado com algumas despesas ora salientadas.
Ademais, não há, nos gastos com deslocamento, id. 177012794, o nome do usuário que contratou o serviço, além de que, em vários registros, não há sequer indicação de data.
Não se sabe, por conseguinte, se as corridas foram contratadas pela autora.
A inversão do ônus probatório, por si só, não abarca tais gastos, pela simples e linear razão de que compõem prejuízos MATERIAIS que a demandante alega ter experimentado, cuja prova a ela incumbe, sob a dicção expressa do art. 373, I, do CPC, inclusive para fins de delimitação, precisa e exata, da recomposição almejada.
III - Danos morais Conforme laudo pericial amplamente esmiuçado no tópico anterior, a lesão no membro superior direito ocorreu nas dependências do hospital, possivelmente durante o transporte da paciente, momento no qual teria ocorrido a sua colisão com o elevador.
Não houve, ainda, crise convulsiva, questão já superada.
A relação firmada entre as partes é de consumo, consoante citado anteriormente, na qual a peticionária figura na condição de consumidora e o hospital na de prestador de serviços.
A responsabilidade da ré, no que tange ao caso em comento, é objetiva, à luz do art. 14 do CDC e da teoria do risco da atividade.
Ademais, são intrínsecos à atividade hospitalar o dever de guarda e vigilância, de maneira que a responsabilidade da demandada somente poderia ser descartada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou, ainda, de fortuito externo ou força maior, hipóteses não verificadas, frente à documentação juntada e perícia realizada.
Nesse sentido, devida a indenização pelos danos morais suportados, por notória violação aos direitos da personalidade da paciente, caracterizados pela mora em dirimir os danos causados à sua incolumidade física.
O e.
TJDFT já decidiu: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PREPOSTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
PROVA PERICIAL.
TRATAMENTO MÉDICO DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.
No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) 2.
Há responsabilidade do nosocômio de reparar danos aos consumidores pelos seus prepostos caso exsurja a culpa médica ou tratamento inadequado. 3.
A prova pericial atestou que todo o procedimento foi realizado com amparo na literatura médica, de modo que restou evidenciada a ausência de culpa médica no resultado obtido pela paciente. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 2006636, 0716667-55.2022.8.07.0009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) (Destaque acrescido). “APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO CONHECIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CONTAMINAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
FRATURA DE BRAÇO.
RECÉM NASCIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA.
DANOS MORAIS. ocorrência.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto fora do prazo legal de quinze dias não merece conhecimento, em razão da intempestividade.
Apelação dos autores não conhecida. 2.
A responsabilidade civil do hospital é, em regra, objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade.
Exige-se a demonstração da falha no serviço, cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado (artigos 14 do Código Consumerista e 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil). 3.
Comprovado por perícia médica, que a contaminação por staphylococcus aureus, e a sua posterior seleção artificial em methicilin-resistant staphylococcus aureus (MRSA), decorreu de sucessivas falhas da equipe do hospital, que levaram à contaminação de catéter introduzido inadequadamente em paciente recém-nascida, configura-se o dano e o nexo de causalidade. 4.
Ainda que não esclarecida a autoria da fratura em membro superior da criança, a responsabilidade era do nosocômio por seu dever de guarda e vigilância, intrínsecos ao risco da atividade, além de não ter se desincumbido do ônus probatório de demonstrar excludente de sua responsabilidade. 5.
Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a vida, integridade física, honra, a imagem, o nome etc., assim como o abalo ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no seu equilíbrio emocional. 6.
O agravamento das condições de saúde constitui dano moral direto, em relação à menor, por atingir a sua integridade física, e, concomitantemente, dano moral reflexo ou por ricochete, em relação aos pais, por afetar-lhes o equilíbrio emocional e psicológico em decorrência do sofrimento infligido à filha recém-nascida. 7.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores e a título de compensação pelos danos morais, é consentâneo com os precedentes desta Corte para casos análogos. 8.
RECURSOS DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1260171, 0018825-95.2015.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2020, publicado no DJe: 03/07/2020.) (Realce não constante do texto original).
Contudo, considero que o valor pretendido – R$ 80.000,00 - é desproporcional ao dano sob análise.
Para tanto, arbitro indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos dissabores experimentados.
A alteração da importância devida não enseja sucumbência recíproca, à luz da súmula 326 do STJ.
IV – Danos estéticos.
Nos termos da súmula 387 do STJ, é possível a cumulação de danos morais e estéticos, os últimos decorrentes de lesão estética permanente ou duradoura à morfologia do indivíduo.
A partir das imagens sob os ids. 177013748 e 177013751, a intervenção cirúrgica, oriunda de acidente ocorrido nas dependências do hospital, ocasionou cicatriz extensa à autora, que se inicia no ombro e segue até o braço da autora.
Cabível, portanto, indenização sob tal rubrica, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, a respeito: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CLÍNICA DE ESTÉTICA.
RINOMODELAÇÃO.
CICATRIZ.
QUELOIDE.
DANOS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço estético e a Autora como destinatária final dos produtos e serviços ofertados, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Para a ação de Indenização por Dano Moral decorrente de erro em procedimento estético, incide o prazo de prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC para as demandas que envolvem a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. 3. É cabível a juntada dos documentos com a réplica, pois comprovado que a Autora teve acesso a eles somente após a propositura da ação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC/15. 4.
Os danos material, moral e estético violam bens jurídicos diferentes, com consequências lesivas diversas.
O dano material decorre de ofensa ao patrimônio, o dano moral decorre de uma ofensa psíquica, enquanto o dano estético da ofensa permanente (ou pelo menos duradoura) à morfologia da vítima. 5.
Justamente por atingir bens jurídicos diversos, o entendimento mais moderno acerca do tema é no sentido de admitir a cumulação do dano moral e do dano estético, como se depreende da leitura do enunciado da súmula nº 387 do c.
STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. 6.
Uma vez que a situação delineada no feito desborda de mero aborrecimento do cotidiano, tendo causado angústia e aflição psicológica à Autora, resta demonstrado o dano moral, sendo passível de reparação. 7.
Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária.
Hipótese em que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
O dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa.
A caracterização exige que a lesão decorrente do evento danoso tenha alterado a aparência da vítima, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano. 9.
A existência de cicatriz queloide abaixo do nariz da Autora configura o dano estético indenizável.
Atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão e a visibilidade da alteração morfológica e o tempo em que ela perdurou, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10.
Apelação da Ré conhecida e não provida.
Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 2006609, 0703371-90.2023.8.07.0021, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) (Destaque não constante do texto original).
Entretanto, a extensão e o aspecto da cicatriz não revelam comprometimento estético significativo a ponto de amparar a indenização no valor pleiteado – R$ 120.000,00 -, ainda que localizada em ponto visível do corpo.
Nesse sentido, fixo o quantum respectivo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a respeito, com o intuito de compensar os dissabores experimentados e alcançar a finalidade punitiva, a fim de se evitar a ocorrência de atos dessa envergadura em ambiente hospitalar.
V - Pensão vitalícia.
Pretende a percepção da quantia correspondente a dois salários-mínimos, de teor alimentício definitivo.
A fim de corroborar o pedido, afirma que a lesão acometeu deficiência física secundária, com perdas motora e sensitiva permanentes.
O art. 950 do CC assim dispõe: “Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Logo, o pedido está vinculado, no mínimo, à diminuição da capacidade laboral.
Ainda que o laudo sob o id. 177012791, produzido unilateralmente pela peticionária, indique incapacidade permanente para a produção de doces e bolos, atividade por ela exercida, segundo alegado, verifica-se que houve negativa na concessão de auxílio-saúde pelo INSS, id. 177013745, por não se restar atestada a incapacidade laborativa.
Ademais, o documento sob o id. 177012790 menciona dor residual e perda residual de arco de movimento, sem indícios de incapacidade total e permanente.
O laudo sob o id. 215676979, produzido pela perita designada por este juízo, em sua página 5, discorre: “Os agravos relatados mencionam deficiência física secundária a traumatismo, com perda de função motora e sensitiva permanentes, demandando medidas adaptativas, como por exemplo no veículo e na habitação da paciente.
Portanto, trata-se de lesão grave com repercussão funcional permanente do membro superior direito, além de instabilidade emocional, com exigência de reconformação da atividade profissional e de autonomia.” Infere-se, portanto, que não há total incapacidade para o trabalho, mas, sim, que são necessárias adaptações para sua continuidade.
Logo, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à autora: a) a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; b) o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a rubrica de danos estéticos.
IMPROVER os pedidos de danos materiais e pensão vitalícia.
As quantias serão acrescidas de correção monetária, a partir da presente data (arbitramento) e de juros de mora a contar da citação, pelos índices oficiais estipulados na página desta Corte de Justiça.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, e equivalente, as partes suportarão o pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
No que se refere aos honorários advocatícios, suportarão as partes o pagamento, em favor da outra, da referida verba no percentual de 20% do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade de tais despesas em face da demandante, beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicação
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:00
Indeferido o pedido de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 (REU)
-
20/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745316-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI LAURA DE ARAUJO ALVES REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DESPACHO Intime-se a expert nomeada para se manifestar acerca da petição sob o id. 222549864, especialmente no que tange ao posicionamento do braço da paciente, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:35
Juntada de Petição de comprovante
-
03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicação
-
26/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745316-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI LAURA DE ARAUJO ALVES REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Decisão ID. 207600908, intime-se A RÉ para manifestar sobre a proposta de honorários anexada aos autos (ID 211193749).
Havendo anuência, independente de nova intimação, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
16/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de comunicação
-
16/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745316-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI LAURA DE ARAUJO ALVES REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré pretende a produção de prova pericial, a ser realizada por médico especialista em medicina legal e perícia médica, a fim de se averiguar o fato gerador da lesão, assim como o suposto atraso no início do tratamento adequado.
Intenta, também, a oitiva de testemunhas.
De início, IMPROVEJO a prova oral pretendida, uma vez que não teria o condão, por inaptidão técnica, de evidenciar a causa da lesão destacada nos autos.
Seriam, apenas, depoimentos calcados em impressões pessoais, o que, a toda evidência, não tem utilidade prática para a hipótese em voga.
Lado outro, ante as especificidades do caso, DEFIRO a realização de perícia médica.
FIXO, como controvertidos, os pontos que se seguem, os quais devem ser analisados, em especial, a partir do prontuário médico apresentado, bem como dos demais documentos acostados: (i) o momento e o modo em que ocorreu a luxação constatada no ombro direito da parte requerente; (ii) se a suposta colisão com a porta do elevador possui o condão de acarretar a lesão constatada no ombro direito da autora; (iii) se a suposta crise convulsiva sofrida pela requerente poderia gerar a luxação do seu ombro direito; (iv) a alegada demora do hospital réu para diagnosticar a lesão e iniciar o tratamento indicado; (v) a parte ré agiu, ou não, conforme os preceitos da literatura médica, atinentes ao caso.
NOMEIO, como perita, a dra.
LAURA MARCONDES SIMOES (CPF *75.***.*79-49, e-mail [email protected], médica especialista em medicina legal e perícia médica, cadastrada no banco de dados deste Tribunal.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE a digna perita para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida, a quem incumbe o ônus da produção da prova, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE, em favor da expert, alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:34
Outras decisões
-
08/07/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745316-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI LAURA DE ARAUJO ALVES REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte ré a utilidade da prova pericial requerida.
Os fatos ocorreram há certo tempo e não se abstrai, de tal pedido, prima facie, utilidade imediata para o desate da controvérsia.
Deverá, inclusive, delimitar, de forma clara e objetiva, qual seria o OBJETO da perícia.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:44
Outras decisões
-
28/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Outras decisões
-
14/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745316-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANI LAURA DE ARAUJO ALVES REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUZIA S A, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo sigilo ao prontuário médico, documento de ID nº 185959680.
Anote-se.
Aguarde-se o prazo para réplica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:00
Outras decisões
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:00
Outras decisões
-
30/11/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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