TJDFT - 0705765-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 07:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705765-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: WILLIAN'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em face de WILLIAN'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 187978326), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705765-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: WILLIAN'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a autora a necessidade do ajuizamento da presente ação, pois em havendo um contrato de locação, a autora ocupa a condição de locatária e é a legítima possuidora direta do bem.
O locador só pode reaver a posse por meio de um contrato de despejo ou de um acordo entre as partes.
Portanto, é lícito, caso não tenha ocorrido o rompimento do vínculo contratual, o livre acesso da autora ao imóvel, sendo desnecessária uma ordem judicial para tanto.
Outrossim, recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/02/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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