TJDFT - 0702212-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:25
Decorrido prazo de VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *25.***.*85-91 (AUTOR) em 06/06/2024.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702212-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO, VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO REU: SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID(s) 187259439), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autoras resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro às partes autoras o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
24/04/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/04/2024 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702212-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO, VERIDIANA DE PAULA REIS CASTRO REU: SERASA S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos: a) comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante. b) Procuração da segunda requerente que dê poderes ao advogado para atuar em seu nome, com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, não escaneada, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, que também deverá ser anexado aos autos. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Prazo 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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