TJDFT - 0751628-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751628-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE BORTOLI OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a ausência de obrigação a ser satisfeita, DETERMINO o arquivamento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:33
Outras decisões
-
19/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751628-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE BORTOLI OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença proferida no ID 193278780, por seus próprios fundamentos.
Considerando que já houve a apresentação de contrarrazões ao recurso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:02
Outras decisões
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:30
Outras decisões
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/03/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751628-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE BORTOLI OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO HENRIQUE DE BORTOLI OLIVEIRA contra ato praticado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS — CEBRASPE.
O impetrante alega, em síntese, que se inscreveu, dentro do período estabelecido no Edital, na 3ª Etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, mas por problemas de saúde, esqueceu de pagar a taxa de inscrição, de forma que não foi possível realizar o exame.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido liminar para que “Seja concedida a segurança, ante a demonstração da urgência, bem como da probabilidade de direito, eis que as duas etapas pretéritas do PAS foram realizadas e o pagamento da terceira somente não se deu vez que o Impetrante estava com o joelho quebrado, determinando-se que a autoridade coatora permita que o Impetrante realize, no próximo domingo, dia 17/12/2023, a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS;”.
No mérito, postula a confirmação da liminar.
O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 182156799.
A autoridade coatora foi notificada e prestou informações no ID 184263005, aduzindo preliminarmente a perda do objeto, a improcedência liminar do pedido, a existência de litisconsórcio passivo necessário, a incompetência deste Tribunal.
No mérito, aduz a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas regras editalícias.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 186863727).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil ao autor.
Isto porque, conforme informado pelas partes, a terceira etapa do PAS já se realizou regularmente, no dia 17.12.2023.
A toda evidência, com o prosseguimento da avaliação seriada e a ausência de medida liminar que mantivesse o impetrante no certame, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Apreciando situação similar a dos autos, este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
TÉRMINO DA PRIMEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE LIMINAR CONCEDENDO A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
A ausência de liminar para que o candidato participe da primeira fase do certame e seu transcurso faz desaparecer seu interesse de agir, com consequente perda superveniente do objeto do mandamus. 2.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Ordem denegada. (Acórdão n.914431, 20150020180646MSG, Relator: ARNOLDO CAMANHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Frisa-se que o pedido contido na inicial foi no sentido de possibilitar ao impetrante a realização da prova no dia 17.12.2023.
Não é possível que, após a prestação das informações pela autoridade coatora, a parte autora altere o pedido formulado (petição de ID 186920327), em atenção ao disposto no art. 329 do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, consoante art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Súmula n° 512 do STF e Súmula n°105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751628-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE DE BORTOLI OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Outras decisões
-
20/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE BORTOLI OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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