TJDFT - 0751628-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:11
Baixa Definitiva
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18/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE BORTOLI OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA.
FALTA DE PAGAMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO.
REALIZAÇÃO DO CERTAME.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”. 2.
O art.17 do CPC dispõe: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada. 3.
O juízo indeferiu pedido liminar para que fosse permitido ao impetrante a realização da terceira etapa do PAS no dia 17/12/2023.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento.
O Desembargador plantonista indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por ausência da probabilidade de provimento do recurso.
O agravante desistiu do recurso.
Nesse período, foi realizada a referida etapa do certame na data prevista Dessa forma, não há utilidade na prestação jurisdicional pretendida com o decurso da terceira etapa do PAS em 17/12/2023. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
22/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:50
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DE BORTOLI OLIVEIRA - CPF: *32.***.*47-69 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:11
Deferido o pedido de
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30/07/2024 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 21:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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