TJDFT - 0749776-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749776-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao Contador.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
31/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749776-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte AUTOR: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749776-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DESPACHO Advindo o trânsito em julgado, aguarde-se, por 15 dias, as tratativas mencionadas em id. 206989335.
Após, intimem-se as partes para informarem se firmaram acordo.
Caso negativo, expeça-se o mandado de desocupação voluntária, nos termos da sentença de id. 204287594.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749776-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DESPACHO Advindo o trânsito em julgado, aguarde-se, por 15 dias, as tratativas mencionadas em id. 206989335.
Após, intimem-se as partes para informarem se firmaram acordo.
Caso negativo, expeça-se o mandado de desocupação voluntária, nos termos da sentença de id. 204287594.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749776-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, sob o procedimento comum, proposta por MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em face de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA.
Narra ser proprietário do imóvel comercial localizado na SCLN 307, bloco B, lojas 07 e 09, Asa Norte – DF, o qual foi locado pela ré, com período de vigência de 06/03/2019 a 05/03/2024, pela quantia mensal de R$ 8.000,00.
Após inadimplemento da requerida, as partes firmaram aditivo contratual, para que fossem pagos R$ 10.500,00 mensais, entre abril e setembro de 2023, e, após R$ 8.500,00 mensais.
Aduz que “a empresa ré é devedora dos aluguéis dos meses de outubro e novembro de 2023, dos condomínios de agosto e setembro de 2023 (doc.03), e dos débitos das cotas de IPTU/TLP referentes às cotas 03, 04, 05, e 06 do ano de 2023 (loja 09) e às cotas 04, 05, 06 do ano de 2023 (loja 07)." Ao final, intenta pela rescisão contratual, com o consequente despejo da demandada.
Em contestação, id. 192824755, a requerida reconhece o débito, e informa estar em recuperação judicial.
Menciona que pretende arcar com a dívida, a qual deverá ser habilitada no processo de recuperação judicial.
Ademais, pleiteou pela concessão da justiça gratuita.
Em seguida, a parte autora rechaçou as teses defensivas ofertadas (id. 195873693). É o breve relato necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analiso o mérito.
O débito formalizado nestes autos é fato incontroverso, de forma que a controvérsia se cinge, em verdade, à possibilidade de procedência do feito, ante a recuperação judicial da parte ré.
Contrato de locação e aditivo sob os ids. 180452713 e 180452719, a restar-se corroborada o vínculo entre as partes.
Ainda, o acordo firmado prevê a possibilidade de rescisão, em caso de inadimplemento dos aluguéis, conforme id. 180452713, cláusula VI, “c”.
Ademais, a recuperação judicial da demandada fora deferida em 31/03/2023, nos termos do id. 192824761, na qual conta a seguinte determinação: “3) Em respeito ao inciso III, do art. 52, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49, todos da Lei nº 11.101/2005;” (pág. 5).
Outrossim, dispõe o art. 49, 3º, da Lei nº 11.101/2005: “§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Nesse sentido, o peticionário intenta apenas a desocupação do imóvel, sem cobrança dos valores inadimplidos, o que não encontra óbice na disposição legal supracitada.
Ademais, o e.
STJ entende que é direito do proprietário do imóvel pleitear o desfazimento da locação, ainda que a locatária esteja em recuperação judicial: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ A RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.925.508/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Hipótese: consiste na declaração de competência para processar e julgar ação de despejo c/c cobrança de alugueis formulada contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência da Segunda Seção caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação.
Precedentes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitado. (CC n. 170.421/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/10/2020.)" Aliás, extrai-se do referido julgado (CC n. 170.421/PR): "Registra-se e importa deixar consignado, desde logo, a orientação pacífica da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. (...) Contudo, há hipóteses em que, a despeito da reconhecida e importância de concentrar, perante o r. juízo recuperacional, as demandas que possam influenciar no andamento da recuperação, sua competência não abrange - por imperativo lógico e a necessidade de se conferir organicidade ao sistema judicial - toda e qualquer ação proposta em desfavor da empresa recuperanda.
E uma das exceções à competência do juízo da recuperação judicial é a ação de despejo.
Isso porque, na ação de despejo, movida pelo proprietário locador, a eventual retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação judicial é fundamentada em legislação específica (Lei do Inquilinato n. 8.245/91).
Em outras palavras, o imóvel locado à recuperanda não integra o patrimônio da empresa.
Em relação ao imóvel, ela é, por força de disposição contratual e legal, titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, dessa forma, extrapola a competência do Juízo recuperacional qualquer determinação de disposição ou de indisposição sobre o bem imóvel de propriedade do locador"(CC n. 170.421/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/10/2020.).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes (ids. 180452713 e 180452719).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária, intimando-se a requerida a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b” da Lei 8.245/91), sob pena de despejo.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749776-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o feito maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
ANOTE-SE a conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749776-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCILIO MENDES DE OLIVEIRA REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial e a petição inicial.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Defiro a tramitação prioritária, tendo em vista que o autor é pessoa idosa.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:14
Outras decisões
-
16/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700984-77.2024.8.07.0018
Gabriela de Barros Alves Ribeiro
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Everson de Barros Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 18:15
Processo nº 0705274-89.2024.8.07.0001
Pedro Rodrigues Conde Filho
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Arthur Henrique de Mendonca Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:34
Processo nº 0748255-70.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Pedro Henrique Alves de Morais
Advogado: Joao Vitor da Cunha Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 08:30
Processo nº 0748255-70.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Alves de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:37
Processo nº 0749776-50.2023.8.07.0001
Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA
Marcilio Mendes de Oliveira
Advogado: Anderson Rodrigo Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:07