TJDFT - 0701428-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:19
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARLEIDE ROBERTO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:15
Outras decisões
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04/04/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2025 04:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 04:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARLEIDE ROBERTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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14/10/2024 09:02
Arquivado Provisoramente
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12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLEIDE ROBERTO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLEIDE ROBERTO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701428-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0738722-56.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 200787683, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao recurso.
Havendo determinação de suspensão, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0738722-56.2024.8.07.0000.
Não havendo determinação, cumpra-se a decisão de ID 205722941 expedindo os requisitórios referentes ao valor incontroverso (ID 196226117).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 13:43
Outras decisões
-
16/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLEIDE ROBERTO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/07/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/07/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/07/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/07/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:04
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2024 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701428-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe movem MARLEIDE ROBERTO DA SILVA E OUTROS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução (ID 196226116).
Os autores manifestaram-se sobre a impugnação (ID 199067865). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução em razão do índice de correção monetária utilizado e inobservância da coisa julgada.
Com relação ao valor devido afirma o réu que há excesso, pois a autora não observou a coisa julgada, posto que utilizou índice diverso do estabelecido no título judicial.
Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado observa-se que a controvérsia estabelecida entre as partes encontra eco nas inúmeras decisões jurisprudenciais, o que tem gerado intensa discussão e insegurança jurídica.
Entende o réu que deve ser utilizada a TR, em observância à coisa julgada, mas a autora sustenta a aplicação do IPCA-E em razão da declaração de inconstitucionalidade da TR pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO Nº32.159/97.
SUSPENSÃO.
TEMAS 1.169 E 1.170 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DA COIA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
Analisando detidamente a decisão que afetou a matéria em questão (Tema 1.169), não se verifica adequação ao caso dos autos, uma vez que a controvérsia em análise não envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de ação, visando ao cumprimento de sentença proferida em demanda coletiva. 2.
Inaplicável, também, a tese de suspensão com fundamento no Tema 1.170, visto que na decisão que reconheceu a existência de repercussão geral da questão, houve determinação do relator para a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, e não das ações em curso. 3.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Ministro.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 4.
Não viola a coisa julgada a substituição de índice fixado por norma declarada inconstitucional pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, em que a decisão declaratória ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Exegese do art. 535, § 5º e 7º do CPC. 5.
No caso em apreço, a Ação Coletiva nº32.159/97somente transitou em julgado em 11.3.2020, isto é, após a Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade do índice da TR como fator de correção monetária, que, conforme mencionado, foi prolatada em 28.11.2019. 6.
Portanto, plenamente cabível a substituição da Taxa Referencial - TR - pelo índice adequado à recomposição da moeda, no caso, o IPCA-e. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (07284235420238070000 - (0728423-54.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1826138; Data de Julgamento: 29/02/2024; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 04/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) De igual forma, no julgamento do Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”(Recurso Extraordinário nº 1.317.982/ES, julgamento em 12/12/2023, publicado em 08/01/2024).
Assim, em que pese entendimento contrário desta magistrada de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de procedimento próprio para a sua desconstituição, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução, razão pela qual a impugnação é improcedente.
Conforme artigo 85 do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao alegado excesso de execução e como a causa é simples a fixação será no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Em razão do princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o alegado excesso de execução.
Após o trânsito em julgado desta decisão expeçam-se requisições de pagamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARLEIDE ROBERTO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701428-13.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 04:29:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
10/05/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701428-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 190282468.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 187146774.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 187146772) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:32
Deferido o pedido de MARLEIDE ROBERTO DA SILVA - CPF: *38.***.*17-04 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701428-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARLEIDE ROBERTO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a tramitação preferencial na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Registre-se..
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a autora, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 187146774), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Logo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2024 15:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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