TJDFT - 0721491-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ENOC BARROS CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721491-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOC BARROS CARDOSO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora que percebeu que o banco requerido vem fazendo descontos em sua conta desde 01/06/18.
Aduziu que os descontos vêm com a nomenclatura de desconto de cartão de crédito, mas a requerente nunca solicitou ou teve qualquer cartão de crédito do banco requerido.
Teceu arrazoado jurídico e pede a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em discussão.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito e danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de id. 191353652 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, contudo, indeferiu a tutela de urgência.
O réu apresentou contestação (id. 179505508).
Réplica no id. 189098457.
Foi determinada a expedição de ofício à CEF, a fim de que se confirme a titularidade seguintes contas: i) Agência: 1248, Conta: 7274-4; ii) Agência: 3494, Conta:66687-1; iii) Agência: 1041, Conta: 2281-9.
Os autos vieram conclusos.
De início, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A presente hipótese consiste em examinar a validade do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais.
Pois bem, por ocasião de sua defesa, a parte ré aduziu que “a contatação se deu em 2015 e a autora vem apenas agora ao judiciário alegar que desconhece o cartão, o que é totalmente absurdo! Veja que o autor tanto conhecia a contratação do cartão que solicitou a liberação de TRÊS SAQUES, nos valores compreendidos abaixo, disponibilizados através de transferência bancária em conta de sua própria titularidade sem qualquer intenção de devolução.
Veja que os dois últimos saques complementares foram contratados por meio de ligação telefônica, conforme áudios linkados abaixo, onde o autor tomou ciência dos termos, autorizando expressamente a liberação dos valores em sua conta bancária sem demonstrar qualquer objeção até então.” No caso concreto, não há qualquer indício no feito de vício de vontade da parte autora quando da contratação do cartão de crédito, ou seja, apesar da argumentação no sentido de que nunca solicitou o cartão de crédito consignável, não há qualquer elemento que ateste vício de vontade no contrato realizado.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu, razão pela qual reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC).
Os saques foram confirmados via telefone pelo autor (id. 179505508 – pág. 3).
Não bastasse, no id. 209060323, a Caixa Econômica Federal confirmou as TEDs recebidas pela parte autora.
Por essa razão, não prospera a alegação de que a parte autora desconhecia os termos do ajuste.
Registre-se, portanto, que está provado a efetiva contratação e uso do cartão de crédito.
Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Dessa maneira, não há que se falar em anulação do contrato tampouco em repetição de indébito.
Por fim, no que diz respeito a reparação moral pretendida, sabe-se que não havendo ilicitude no contrato, não há se falar em reconhecer nulidade, não se pode determinar devolução de valores, nem há ensejo a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:40:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721491-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOC BARROS CARDOSO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 19:00:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/01/2025 21:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:21
Outras decisões
-
07/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721491-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOC BARROS CARDOSO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 210025115.
Expeça-se ofício ao Banco Itaú, a fim de informar se houve o pagamento da operação financeira - OP ao autor no valor de R$1.065,94 mencionado no comprovante de id. 210025115– pág.2.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 14:54:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:41
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721491-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Segue resposta de ofício enviado à CEF: Às partes para manifestação, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721491-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOC BARROS CARDOSO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 190177062.
Expeça-se ofício à CEF, a fim de que se confirme a titularidade das seguintes contas: i) Agência: 1248, Conta: 7274-4; ii) Agência: 3494, Conta:66687-1; iii) Agência: 1041, Conta: 2281-9; Bem como, deverá informar se houve o recebimento dos valores mencionados nos comprovantes de id. 190177062 – pág.2.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 10:10:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:34
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
22/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ENOC BARROS CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721491-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOC BARROS CARDOSO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 17:47:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721491-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:21
Outras decisões
-
31/10/2023 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a ENOC BARROS CARDOSO - CPF: *19.***.*79-20 (AUTOR).
-
30/10/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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