TJDFT - 0713553-47.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HERNIOPLASTIA INGUINAL.
COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA.
NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DE TESTÍCULO.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO MÉDICO OU OMISSÃO ESTATAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal preconiza a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados pelos seus agentes, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco administrativo extraída de seu art. 37, §6º.
Em tais hipóteses, ainda que despiciendo o elemento volitivo para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, há de se constatar a falha na conduta, o nexo de causalidade e o resultado imputável ao ente estatal. 2.
Complicações médicas raras e reconhecidas pela literatura especializada não configuram, por si só, falha na prestação do serviço público de saúde, especialmente quando não demonstrado o nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado. 2.1.
Na hipótese, o laudo pericial atesta que a retirada do testículo esquerdo do autor decorreu de complicação rara - mas reconhecida pela literatura médica - em cirurgia prévia de hérnia inguinal, não havendo elementos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia. 3.
Inexistente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade civil do ente público. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
25/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDO LIMA CIRILO - CPF: *91.***.*54-68 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/07/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2025 04:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 04:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 04:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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