TJDFT - 0713553-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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30/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713553-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LIMA CIRILO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 221226435.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 13:54:21.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:34
Juntada de Petição de parecer técnico
-
12/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Outras decisões
-
21/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer técnico
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30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713553-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LIMA CIRILO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 214983107.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 10:47:21.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
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17/10/2024 09:42
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713553-47.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO LIMA CIRILO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 214352109, na qual alterou o horário da perícia para 12h.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para ciência do novo horário informado pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 11:07:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713553-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: RAIMUNDO LIMA CIRILO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarda-se a realização da perícia designada para o dia 18/10/2024 às 14:20h.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713553-47.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO LIMA CIRILO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 213037203.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 09:44:33.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
02/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer técnico
-
01/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713553-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: RAIMUNDO LIMA CIRILO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do informado e dos documentos apresentados, defiro o pedido de ID 210792513 e concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias, já cômputo em dobro, para cumprir a decisão de ID 203755723.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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12/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713553-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: RAIMUNDO LIMA CIRILO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do informado pelo réu e tendo em vista que não houve comunicação nos autos do efeito atribuído, concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a decisão de ID 203755723.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:59
Outras decisões
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26/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/08/2024 14:03
Juntada de Petição de parecer técnico
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26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FERNANDES FERRO em 12/07/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer técnico
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713553-47.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO LIMA CIRILO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 203988225.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 04:38:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713553-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: RAIMUNDO LIMA CIRILO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 201938921).
Intimadas as partes a se manifestarem, o autor manteve-se inerte e o réu discordou, aduzindo que: valor pedido pelo douto perito, que varia em relação à parte sucumbente (se o DF, R$ 10.000,00, se o particular, R$ 1.800,00); que nas causas em que é deferida a justiça gratuita, ao se criar uma diferenciação entre os valores percebidos pelo perito, que dependerá do vencedor da demanda; que a variação do valor a ser recebido pelo perito em relação à parte sucumbente, cria uma dinâmica que faz com que o expert se torne, mesmo que não-intencionalmente, interessado no resultado do processo (ID 203443812).
A Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiados pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no artigo 7º , § 2º, da referida portaria, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista referida Portaria desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional, conforme preconiza a jurisprudência deste Tribunal: 5.
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista da Portaria Conjunta nº 101 desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional. 6.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado.
Com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 6.1.
Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 7.
Nos termos dos referidos comandos normativos, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 7.1.
Nos casos em que a parte sucumbente fizer jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 7.2.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários arbitrados pelo Magistrado e aqueles pagos pelo Tribunal de Justiça - nos limites da Portaria Conjunta nº 101 -, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 8.
O Magistrado deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, sendo que, a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 101 incidirá apenas posteriormente, no momento do pagamento dos honorários - e apenas se a parte beneficiária da gratuidade for sucumbente - e não no momento de seu arbitramento. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Classe do Processo: 07422864820218070000 - 0742286-48.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1416557 Data de Julgamento: 20/04/2022, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 01/05/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado, havendo este eg.
TJDFT regulamentado a questão através da Portaria Conjunta 53/2011, que prevê a destinação de parcela de seu orçamento para essa finalidade.
Mais recentemente, com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 11.1 Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 12.
Nos termos dos comandos normativos supracitados, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato da parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 13.
Isso porque, nos casos em que a parte sucumbente faça jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 14.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, e o valor efetivamente fixado pelo Juiz, caso seja superior a tal limite, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. 15.
Recuso conhecido e improvido.(Classe do Processo:07520006620208070000 - 0752000-66.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Acórdão Número: 1320342, Data de Julgamento:24/02/2021, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator:GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ressalta-se que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes, a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Porém, no caso em questão, houve a inversão do ônus da prova, obrigando o réu a provar que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil e, oportunizada a especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial (ID 197451577), logo, os honorários periciais serão suportados por ele, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, afastando, assim, a Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 que regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiados pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 203443812.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar: a) se as complicações ocorridas após o primeiro procedimento cirúrgico decorrem de erro médico ou das condições clínicas e do quadro de saúde do paciente e se são previstas e esperadas pela literatura médica; b) se houve negligência médica no pós-operatório; c) se em momento anterior a realização do segundo procedimento cirúrgico o autor foi devidamente informado da possibilidade de retirada do testículo ou das possíveis consequência da não realização do ato; d) se houve erro médico; e) se há dano estético.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo e anamnese, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:12
Outras decisões
-
10/07/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713553-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LIMA CIRILO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 201938921.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:26:55.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
26/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 04:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:35
Outras decisões
-
04/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/04/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA CIRILO em 02/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713553-47.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO LIMA CIRILO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 05:01:29.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
22/02/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:57
Outras decisões
-
23/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
23/11/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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