TJDFT - 0723704-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 20:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723704-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 15.924,51 (quinze mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 214975744).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 09:16:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/10/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:28
Outras decisões
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21/10/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:02
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0723704-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-00, contra REQUERIDO: KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO - CPF/CNPJ: *78.***.*90-15, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO (CPF: *78.***.*90-15); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 20 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
19/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723704-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA REU: KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO SENTENÇA CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA ajuizou ação de cobrança em face de KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade B 104, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 179380130, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 2.956,69 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 186836379. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a ata da assembleia condominial que instituiu o valor das taxas condominiais, a certidão de ônus comprovando a titularidade da ré e a planilha do débito.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade B 104, descritas na planilha de ID 179380130 , além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:52:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723704-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PRIMAVERA REU: KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:49:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 22:39
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:13
Decretada a revelia
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16/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de KARLA ANTUNES TORQUATO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:28
Outras decisões
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24/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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