TJDFT - 0725125-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725125-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REVEL: CARLOS ALBERTO ALMEIDA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DA CHACARA 299 DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES em desfavor de CARLOS ALBERTO ALMEIDA PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 2A-LJ01, situado no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas de condomínio ordinárias e fundo de reserva com vencimento em 12/2021 – 10/12/2021, 05/2022 – 10/05/2022, 09/2022 – 10/09/2022 a 10/2022 – 10/10/2022, 12/2022 – 10/12/2022, 02/2023 – 10/02/2023 e 08/2023 – 10/08/2023 a 12/2023 – 10/12/2023, conforme planilha de débitos em anexo, perfazendo o débito o valor de R$791,84.
Com a inicial vieram os documentos.
Citado (id. 169505605), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 172267958, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela planilha de débitos (id. 182020959), pela convenção de condomínio de id. 182020957, e pela ata de assembleia de id. 182020954 e id. 182020956.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 791,84 (setecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação ficarão sujeitas aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 21:20:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725125-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 299 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REU: CARLOS ALBERTO ALMEIDA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:48:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 22:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:13
Decretada a revelia
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16/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALMEIDA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 09:12
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:12
Outras decisões
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19/12/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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