TJDFT - 0709905-53.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709905-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: REGIANE SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA, PERSEGUIÇÃO e AMEAÇA.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA, bem como o arquivamento do processo em relação aos crimes de AMEAÇA e PERSEGUIÇÃO (ID 187235864). É o relatório.
Decido.
Verifico que os fatos teriam ocorrido entre 13/03/2023 e 23/04/2023, oportunidade em que a autoria já era conhecida.
Desse modo, no presente caso, o direito de ajuizar a queixa-crime decaiu.
Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria dos fatos, deve-se declarar a extinção da punibilidade do autor em razão da decadência.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público, e declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de REGIANE ALMEIDA PACHECO pelos fatos indicados na ocorrência policial, nos termos do art. 107, IV, do CP, no tocante ao delito de INJÚRIA.
Em relação aos crimes de AMEAÇA e PERSEGUIÇÃO, o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 187235864), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação aos crimes de AMEAÇA e PERSEGUIÇÃO. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:25
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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21/02/2024 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2024 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2024 11:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/02/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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23/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 14:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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