TJDFT - 0703367-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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10/01/2025 21:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Outras decisões
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05/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:44
Decretada a revelia
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28/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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30/09/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2024 02:18
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 10:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 190359128).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:44
Outras decisões
-
23/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:06
Outras decisões
-
01/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para justificar a cobrança de taxa complementar, devendo indicar na ata da assembleia a aprovação da referida taxa ou exclui-la da planilha descritiva do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a emendar a inicial a fim de: a) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico devidamente atualizada (período de mandato); b) esclarecer o valor atribuído à causa que deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; c) juntar nova planilha de débitos atualizada, caso necessário; d) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) juntar guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento; b) juntar cópia da ata da assembleia que elegeu o atual síndico devidamente atualizada; c) esclarecer a divergência entre o valor da causa cadastrado aos autos e o valor atribuído à causa em petição inicial ( ID 187104996); d) juntar documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703367-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 54 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REQUERIDO: ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 286, II, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nestes autos, a parte requerente reiterou os pedidos anteriormente formulados na ação nº 0716260-79.2023.8.07.0020, evidenciando-se, desse modo, a identidade das ações.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Nessas condições, tem-se pela incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, devendo o feito, em razão da prevenção, ser remetido a 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO A REMESSA DESTE FEITO À 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:20:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:32
Declarada incompetência
-
20/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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