TJDFT - 0703248-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MAIRLA NEVES COSTA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MAIRLA NEVES COSTA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MAIRLA NEVES COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703248-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIRLA NEVES COSTA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 19:47:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 22:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703248-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703248-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAIRLA NEVES COSTA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, com vistas à reativação do plano de saúde para dar continuidade ao tratamento em regime de internação hospitalar.
A parte autora alega ter contratado o plano de saúde em junho de 2023, quando pagou pela adesão, mas o primeiro pagamento pelos serviços contratados teria sido realizado em dezembro de 2023.
Afirma ter sido internada em clínica para tratamento psiquiátrico no dia 07/01/2024, ocasião em que houve recusa da cobertura, tendo sido informado que o prazo de carência deveria ser observado até o mês de fevereiro de 2024.
Diante disso, alega que os custos da internação foram assumidos pela irmã da parte autora.
No entanto, ao final do mês de janeiro, ao tentar realizar o pagamento da mensalidade, descobriu que o plano havia sido cancelado, sem aviso prévio.
Ressalta que os familiares não têm condições de continuar arcando com os custos da internação.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesta primeira análise dos autos, observo que não foi trazido o contrato firmado entre as partes, mas sim um formulário de proposta em branco, contendo ao final a data de janeiro de 2017, a qual diverge das datas referidas na petição inicial (id. 186965613).
O comprovante de pagamento pela adesão na data de 27/06/2023 (id. 186965609), assim como o comprovante de pagamento do título vencido em 20/01/2024 (id. 186965610) traz o nome de terceira pessoa.
Por fim, pelo que consta da busca pelo CPF da autora, não há plano ativo em seu nome no sistema da parte ré (id. 186965619).
Os boletos anexados no id. 186965623 foram emitidos em nome da corretora de seguro, figurando esta como cedente dos títulos.
Os boletos não estão acompanhados dos comprovantes de pagamento.
Nesse caso, os elementos colhidos levantam dúvida razoável sobre a regularidade da contratação feita pela autora, bem como sobre o adimplemento das obrigações contratuais.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:45:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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