TJDFT - 0713392-59.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713392-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 209123188, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta que a sentença foi omissa, uma vez que não houve manifestação sobre a aplicação das normas consumeristas, o que prejudica a entrega da prestação jurisdicional no caso concreto.
Aduz que a sentença é omissa, tendo em vista que carecem de análise: 1) as especificações contidas no laudo técnico anexado à inicial, que evidenciam o não cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor; 2) o relatório de auditoria anual de contas do fundo de participação PIS/PASEP que aponta falhas na administração do mencionado fundo; 3) a constatação da ausência de correção em vários anos; 4) as inconsistências no laudo pericial que não foram sanadas durante a instrução processual.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Sem razão a parte embargante.
Inicialmente, vale ressaltar que foi realizada perícia técnica nos presentes autos, a fim de se dirimir se o valor auferido pela parte autora, correspondente à conta PASEP, estava correto.
Vale ressaltar, ainda, que o perito designado tem ampla experiência no assunto discutido nos autos.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos, a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.491,62, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índices dissociados dos que devem ser aplicados.
Como forma de corroborar o disposto acima, o perito expôs no laudo pericial que: (...) “Logo, está justificada a utilização da atualização monetária para o período citado em 0,00% (exercícios 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014 e 2014/2015), o que não foi observado nos cálculos da parte autora.
Tal atualização encontra amparo da tabela divulgada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP”. (...) “8.3.
Ainda assim, urge trazer à baila, para que não pairem dúvidas sobre os achados periciais, urge trazer à baila as incorreções nos critérios utilizados pela parte autora na planilha de cálculos, senão vejamos: " 1) A parte autora, a partir do saldo de Cr$ 7.908,00 (sete mil, novecentos e oito cruzeiros), em 07/1982, acresce aos saldos valores inexistentes nas microfichas do PASEP, por sua própria interpretação; 2) Não computa diversas retiradas/descontos ocorridas na conta PASEP da parte autora; e 3) Não aplica o fator de redução da TJLP em dissonância com o artigo 12 da Lei 9.365/961 e com a Resolução CMN nº 2131/94".
Acrescente-se que, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Nota-se que a sentença prolatada seguiu as diretrizes utilizadas para o caso PASEP, levando em consideração, ainda, o laudo pericial elaborado pelo expert.
Outrossim, o perito respondeu todos os quesitos apresentados pela parte autora, que foram objeto de insurgência nestes embargos, tendo como fundamento os índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre a aplicação do CDC nos casos que envolvem conta destinada ao recebimento do PASEP, tem-se que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Prossiga-se nos termos da sentença prolatada. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
02/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. -
28/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:37
Outras decisões
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20/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0713392-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 200447522, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/06/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
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16/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 17:37
Juntada de Petição de laudo
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16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713392-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
01/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713392-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO MENDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
Conforme a exordial, alega a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.491,62.
Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 106.242,02, conforme parecer contábil que acompanha a inicial, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (id. 89725770).
Custas processuais recolhidas (ID 94060714).
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao id. 96158998, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da justiça federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) impugnação à gratuidade de justiça; d) prescrição; e) impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, sustenta que: os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Representação processual da ré regular (Id. 142029994).
Réplica em Id. 98385115, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
A parte ré requer pela produção de prova pericial e a parte autora não se opõe ao pedido formulado pelo réu.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em25/04/2016, conforme o extrato de id. 89725776).
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (23/04/2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça Prejudicada a preliminar arguida, visto que a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais do processo. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia está sendo requerida pela parte ré, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se a parte ré para o depósito dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/02/2024 06:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 06:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 14:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
12/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/07/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/07/2021 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO MENDES em 26/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2021 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 07:30
Recebidos os autos
-
03/05/2021 07:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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