TJDFT - 0747482-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:38
Outras decisões
-
05/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUSA CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747482-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA DE SOUSA CARDOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUSA CARDOSO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747482-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA DE SOUSA CARDOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
Afirma a parte autora ter adquirido passagem aérea junto à empresa ré para voar no dia 29/11/2022, código de reserva YYVTKC, Número de Compra LA9571653LRFK, com origem em Porto Seguro e partida às 17h55, com conexão em Congonhas/SP com duração de 50 minutos e destinado final Brasília – DF, previsão de chegada às 22h40.
No entanto, ao chegar ao aeroporto de Porto Seguro para embarcar, a Autora foi informada de que seu voo estava atrasado e que não partiria mais às 17h55, mas às 18h55, conforme comunicado anexo (doc. n. 04), alteração que ensejaria na perda da conexão em Congonhas.
Por essa razão, afirma ter solicitado o encaixe em outro voo direto de Porto Seguro para Brasília (destino da Autora), mas teria a Ré se recusado a realizar a troca.
Ressalta que o voo em comento possuía lugar disponível para acomodar a autora, conforme prova testemunhal que pretende produzir.
Devido ao atraso narrado, afirma a autora ter, de fato, perdido o voo de conexão com destino a Brasília, tendo a parte ré informado que nada poderia fazer, diante da ausência de voos adicionais com destinado à Brasília para aquele mesmo dia, razão pela qual a autora teve que aguardar o próximo voo, datado para 30/11/2022, às 06h, tendo aterrissado em Brasília no referido dia, às 08h.
Esclarece que em razão do ocorrido, a parte ré se ateve a oferecer à autora a quantia de R$ 60,00 para poder se alimentar no aeroporto de Congonhas-SP.
Sustenta que a parte ré deixou de observar o disposto na Resolução n. 400, da ANAC, ao deixar de reacomodar a autora em outro voo e tampouco lhe forneceu alimentação suficiente.
Aduz que o ocorrido lhe causou enorme aborrecimento, constrangimento e frustração.
Alega que seria crucial sua chegada em Brasília no dia 29/11/2022, pois às 21h00 tinha um compromisso importante, o aniversário de sua melhor amiga (ID nº 178594698).
Diante do narrado, pretende a condenação da parte ré, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 187067486/186677446.
A representação processual da parte autora se encontra regular, ID nº 193299525.
A audiência de conciliação restou infrutífera, consoante ID nº 193334020.
Citada por sistema eletrônico, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 193239546.
Sustenta que o atraso mencionado pela parte autora decorreu de um imprevisto de manutenção momentos antes da decolagem, razão pela qual foi necessário priorizar a segurança dos passageiros e tripulação.
Diante desse evento imprevisível e invencível, aduz a excludente de responsabilidade da empresa ré, caso fortuito/força maior.
Sustenta a inexistência de qualquer ato negligente por parte da empresa ré capaz de ensejar a responsabilização pretendida pela parte autora a título de danos morais.
A representação processual da parte ré se encontra regular ao ID nº 193239547.
Réplica apresentada ao ID nº 196721451, em que a parte ré, resumidamente, reforça os argumentos apresentados na petição inicial.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado do mérito (ID nº 200009684), ao passo que a parte autora requereu a realização de prova oral, mediante a oitiva da testemunha arrolada ao ID nº 201273778, com a finalidade de demonstrar que havia assentos disponíveis no voo indicado pela autora como aquele em que poderia ser reacomodada.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Quanto às questões de direito relevantes à resolução da lide, encontra-se a seguinte: definir se parte autora sofreu dano moral com o atraso do voo da empresa ré.
Tal questão será apreciada em consonância com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente o Código Civil, bem como o regramento previsto na Resolução nº 400, da Agência de Aviação Civil – ANAC.
Em que pese a parte autora tenha apresentado pedido de prova testemunhal com a finalidade de comprovar que a parte ré poderia ter realocado a autora em outro voo mais cedo, entendo por incontroverso esse fato, diante da ausência de impugnação por parte da ré, de modo que a produção da prova testemunhal não se mostra necessária para a apreciação do mérito, razão pela qual indefiro o pedido deduzido pela parte autora.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747482-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA DE SOUSA CARDOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos, ID 193239545.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
19/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
15/04/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:21
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUSA CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747482-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA DE SOUSA CARDOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA -
26/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747482-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYSSA DE SOUSA CARDOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a RAYSSA DE SOUSA CARDOSO - CPF: *47.***.*10-74 (AUTOR).
-
16/12/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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