TJDFT - 0706074-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 06:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:45
Indeferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0002-30 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/12/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706074-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
19/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:02
Outras decisões
-
16/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 13:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:10
Outras decisões
-
15/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:22
Outras decisões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706074-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILAREAL SECURITIZADORA S.A REVEL: GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de recebimento do pedido de cumprimento de sentença aduzido, deverá a parte autora/credora apresentar nova planilha de cálculo do valor exequendo de acordo com os termos consignados pela sentença proferida na fase de conhecimento, observando-se as datas de incidência da correção e juros de mora, inclusive.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adeque o pedido, bem como promova o recolhimento das custas processuais complementares, caso necessário. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial no(s) valor(es) de R$ 4.000,00(quatro mil reais) (ID nº 187284956), acrescidos de correção monetária a partir da data de emissão da cártula e juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada, observando o sistema de cálculos do TJDFT.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:28
Decretada a revelia
-
18/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706074-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILAREAL SECURITIZADORA S.A REQUERIDO: GUSTAVO DE CARVALHO MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo.
A representação processual está regular.
As custas foram recolhidas.
O(s) cheque(s) prescrito(s) contempla(m) obrigação de pagamento de quantia em dinheiro.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
A parte autora afirmou pelo interesse no Juízo 100% digital, ocasião em que forneceu todos os dados necessários (ID 187284948 - Pág. 8).
Promova-se o cadastramento necessário. (datado e assinado digitalmente) 3 -
22/02/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:22
Outras decisões
-
21/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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