TJDFT - 0714055-62.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:21
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714055-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO VERGARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que as cotas sociais da empresa E-EXPRESS COMUNICAÇÃO LTDA pertencente ao executado sejam novamente levada a hasta pública, desta vez com a redução de 10% do valor do lance inicial anteriormente estabelecido.
Nos leilões anteriores já realizados, houve a devida tentativa de alienação do bem, sem êxito.
Entretanto, a realização de nova tentativa com redução de 10% do valor do lance inicial proposto não se mostra como medida necessária ou conveniente à satisfação da execução.
De mais a mais, a experiência deste Juízo revela pouca efetividade na penhora de quotas sociais de sociedades por responsabilidade limitada.
Por tais razões, entendo que não se encontra presente fundamento que justifique a autorização da venda judicial com redução de 10% do valor do lance inicial anteriormente fixado.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para que as cotas sociais da empresa E-EXPRESS COMUNICAÇÃO LTDA pertencente ao executado sejam novamente levadas a hasta pública com a redução de 10% do lance inicial.
Noutro giro, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 13:29:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de STYLO PEDRAS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714055-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO VERGARA DESPACHO Aguarde-se a realização da segunda tentativa da hasta pública, conforme Ids. 209061786 e 209553308.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 12:55:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:30
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0714055-62.2022.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): STYLO PEDRAS LTDA. – ME (CNPJ: 26.***.***/0001-88) Advogado(s): PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - OAB/DF 47.788; GISLAINE MONARI DA SILVA - OAB/DF 72.125-S Executado(s): EDUARDO VERGARA (CPF: *18.***.*30-30) Advogado(s): NÃO POSSUI Dra.
Márcia Alves Martins Lobo, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial , devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 114/2021, através do portal .
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 08/10/2024, às 17:30 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 11/10/2024 às 17:30 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 4.999 (quatro mil, novecentos e noventa e nove) Cotas sociais da empresa E-EXPRESS COMUNICAÇÃO LTDA. inscrita na CNPJ nº 26.***.***/0001-59, pertencente ao executado EDUARDO VERGARA, avaliado individualmente em R$ 1,00 (um real), cada cota.
AVALIAÇÃO: R$ 4.999,00 (quatro mil, e novecentos e noventa e nove reais), 08 de julho de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 2.499,50 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não informado.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 9.032,06 (nove mil, trinta e dois reais e seis centavos), em 20 de novembro de 2023.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro , aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 17h30min do dia 08/10/2024 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 17h30min do dia 11/10/2024, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0 ou e-mail .
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail .
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
MÁRCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:32
Expedição de Edital.
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28/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a).
DANIEL OLIVEIRA JUNIOR para as providências cabíveis.
Origem: 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0714055-62.2022.8.07.0004 Autor(es): STYLO PEDRAS LTDA - ME Réu(s): EDUARDO VERGARA 1º PREGÃO Data e hora: 08/10/2024 17:30 2º PREGÃO Data e hora: 11/10/2024 17:30 Local: www.doleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
Brasília, 14/08/2024 Marcelo Oliveira Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
14/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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09/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 22:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:51
Outras decisões
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13/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 19:51
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714055-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO VERGARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes à parte executada, a quem nomeio como fiel depositária.
Expeça-se termo e mandado de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF.
Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores.
Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II.
Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de março de 2024 21:03:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/03/2024 22:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 22:03
Outras decisões
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29/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714055-62.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO VERGARA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera, conforme tela a seguir: De ordem, fica a parte exequente intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
27/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:39
Outras decisões
-
21/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
08/10/2023 22:00
Recebidos os autos
-
08/10/2023 22:00
Outras decisões
-
05/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:01
Outras decisões
-
13/09/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO VERGARA em 12/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO VERGARA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:20
Outras decisões
-
11/05/2023 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2023 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 07:06
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO VERGARA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de STYLO PEDRAS LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 22:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 22:36
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:54
Outras decisões
-
14/02/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO VERGARA em 13/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
30/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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