TJDFT - 0769137-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769137-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALICE ARCANJO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:55:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:13
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 19:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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16/04/2024 19:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALICE ARCANJO DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769137-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALICE ARCANJO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALICE ARCANJO DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito da autora a incorporação de GAA e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus a incorporar a GAA no percentual reclamado e ao recebimento de valores retroativos.
O artigo 1º da Lei Distrital n.º 654/94 criou a Gratificação de Alfabetização - GAL, in verbis: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Em seguida, o Decreto nº 15.476/94, regulamentando a referida Lei, estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei nº 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes às 1ª e 2ª séries) e Fase I do Ensino Supletivo.
Dessa forma, o recebimento da extinga GAL, atual GAA, era condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, com alfabetização de crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados.
Após, houve as seguintes alterações legislativas: Lei nº 3.318/2004 Art. 19.
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...] IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994; [...] § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.
Lei nº 4.075/2013 Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: [...] III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; [...] § 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas; II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento); III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.
Acerca da possibilidade de incorporação da GAA, a jurisprudência adota o seguinte marco temporal, conforme enunciado nº 23 da Turma de Uniformização: Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.
A autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da GAA referente aos anos de 2020 a 2024, ou seja, após o marco temporal do enunciado nº 23 da Turma de Uniformização.
Quanto às atividades que a parte desempenhou no aludido período, incontroverso que a requerente atuava com a dinamização em turmas de alfabetização, o que lhe acarretava o desenvolvimento de atividades com enfoque artístico e lúdico, sendo idênticas No que se refere ao quantum devido, a fim de se evitar duplicidade no pagamento, adoto os valores atualizados da tabela do Distrito Federal, em ID187226636, pois a parte autora, no montante pleiteado, incluiu as parcelas vincendas, até novembro/2024.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para condenar o réu a: (i) incorporar GAA no percentual de 11,4% no contracheque da autora; e (ii) pagar os valores retroativos, desde a aposentadoria da requerente, na importância de R$7.517,68 (sete mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), valor este atualizado até novembro/2023, mais as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implementação do percentual do item “i”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/03/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0769137-08.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: ALICE ARCANJO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 13:17:33.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
21/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:23
Outras decisões
-
29/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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