TJDFT - 0701354-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:27
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701354-80.2024.8.07.0010 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO ALVES RODRIGUES EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 DECISÃO Os cálculos apresentados não são complexos a ponto de necessitar de prova pericial para análise de sua correção, mesmo porque o TJDFT fornece, em seu site, calculadora para atualização da dívida.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:19
Outras decisões
-
03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701354-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO ALVES RODRIGUES EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 DECISÃO Defiro o pedido de ID 189378111.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em ID 186842087, remetendo o valor para a conta corrente informada em petição de ID 189699192.
Justiça gratuita deferida.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC.
Porém, indefiro o efeito suspensivo requerido, considerando a ausência de garantia da execução, nos moldes do art. 919, §1º, do CPC.
Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0709997-61.2023.8.07.0010. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:24
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701354-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO ALVES RODRIGUES EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 DECISÃO Defiro o pedido de ID 189378111.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em ID 186842087, remetendo o valor para a conta corrente informada em petição de ID 189699192.
Justiça gratuita deferida.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC.
Porém, indefiro o efeito suspensivo requerido, considerando a ausência de garantia da execução, nos moldes do art. 919, §1º, do CPC.
Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0709997-61.2023.8.07.0010. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701354-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO ALVES RODRIGUES EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 DECISÃO Determino que a parte embargante informe os dados bancários para o levantamento do valor depositado em ID 186842087 e prosseguimento dos presentes embargos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:58
Outras decisões
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701354-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO ALVES RODRIGUES EMBARGADO: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 DECISÃO Defiro os benefícios de gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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