TJDFT - 0713094-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de VILMAR DANTAS SOUTO em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713094-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMAR DANTAS SOUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em leito de UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, foi realizado cateterismo na parte autora, não mais necessitando da internação pleiteada, tendo-se, portanto, exaurido o alcance do pedido contido na exordial.
Quanto ao pleito de vaga em UTI, cuja solicitação ao SISLEITOS não se via na inicial, houve a remoção do autor da lista para leito de UTI por alta média e independentemente de decisão judicial (ID 188075529).
Desse modo, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.009/95 e art. 27 da Lei nº12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 20:05:21.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
15/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713094-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMAR DANTAS SOUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 13:41:29.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
28/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713094-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMAR DANTAS SOUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a sua internação em leito de UTI.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. É de se ver, todavia, que a documentação juntada dá conta de que o autor foi recebido no Hospital de Base e está fazendo diversos exames ainda para diagnóstico de seu estado geral bem como para determinar se necessita de tratamentos mais complexos.
Não se vê em qualquer lugar da documentação médica juntada a menção de que tenha sido solicitada a internação do autor em leito de UTI por médico responsável pelo atendimento ao autor.
Nesse ponto, sem que exista qualquer solicitação médica, não compete ao paciente nem aos familiares determinarem a solicitação de vaga em leito de UTI, à revelia das avaliações médicas que ainda estão em andamento, de prescrição médica e do serviço de regulação de leitos da Secretaria de Saúde.
Destaco que a função da regulação é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Rende-se, assim, homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE, por meio eletrônico, o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e de intimação, a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717247-63.2023.8.07.0005
Mauricio Magalhaes Domingues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Ederson Gomes Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 16:09
Processo nº 0707772-66.2021.8.07.0001
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Emr Restaurante LTDA - EPP
Advogado: Fernanda Lustosa do Amaral Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 11:37
Processo nº 0714920-48.2023.8.07.0005
Acqua Cerrado
Cinthia Menezes do Nascimento
Advogado: Marcone Almeida Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:37
Processo nº 0714951-22.2019.8.07.0001
Gabriel Espindola Chiavegatti
Eliana Ferreira Barcelos
Advogado: Pedro Henrique Medeiros de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 17:26
Processo nº 0704801-06.2024.8.07.0001
Antonio Gilmar Biaco
Banco do Brasil SA
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:09