TJDFT - 0720431-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0720431-33.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA REQUERIDO: LUCAS DE SOUSA LIMA A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0720431-33.2023.8.07.0003, ajuizada por REQUERENTE: MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado aos 03/05/2024, a INTERDIÇÃO PLENA de LUCAS DE SOUSA LIMA (CPF: *38.***.*20-86); , por ser portador(a) de ESQUIZOFRENA, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a):MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA (CPF: *22.***.*80-25); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2024, 14:56:27.
DÉBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
29/05/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:47
Publicado Edital em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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15/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:57
Publicado Edital em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:59
Expedição de Edital.
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13/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720431-33.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA REQUERIDO: LUCAS DE SOUSA LIMA SENTENÇA com FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO DE AVERBAÇÃO MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA ajuizou ação de INTERDIÇÃO em face de seu filho, LUCAS DE SOUSA LIMA.
Alegou, em síntese, que o requerido, conforme relatório médico em anexo, "tem o diagnóstico de transtorno esquizofrênico, sintomas psicóticos crônicos (alucinações auditivas, delírios persecutórios, agitação psicomotora, heteroagressividade).
Ressalta-se também, que já passou ao longo desses anos por muitas internações (voluntárias e compulsórias).
Atualmente faz uso de medicações controladas e acompanhamento psiquiátrico, entretanto possui bastante resistência ao tratamento, mantendo agressividade, inquietação, insônia e agitação psicomotora, há indicação de acompanhamento multidisciplinar por médico especialista.
Ressalta-se ainda que o interditando não comparece aos tratamentos, nem as consultas marcadas por sua genitora, ainda com muita insistência da parte desta, o que torna ainda menos eficaz o tratamento da sua doença"; o interditando não possui pai registral, não tem filhos, não possui bens e aufere benefício previdenciário do INSS, no valor de 01 salário mínimo, que gasta consumindo drogas; o requerido reside com a autora e é dependente de terceiros para atividades básicas da vida diária; necessita da curatela a fim de providenciar a internação do requerido em clínica privada especializada para tratamento e administrar seu benefício previdenciário.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido, "para determinar a interdição do interditando, e nomear a autora como curadora definitiva, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".
Instruíram a inicial, emendada em ID 164918314, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 168280548 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido foi citado, conforme ID 171726439.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial ao requerido, apresentou contestação por negativa geral (ID 174689001).
Realizada perícia psiquiátrica, o respectivo laudo sobreveio em ID 188662420.
A Curadoria Especial deu-se por ciente do laudo (ID 189549969); a requerente quedou-se inerte (ID 190160440).
Parecer final do Ministério Público em ID 191313748. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de transtorno esquizofrênico e transtornos comportamentais e mentais devidos ao uso de drogas, se encontra permanentemente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, dirigir veículos automotores, trabalhar de modo a prover, por si só, sua subsistência, ficando preservada,
por outro lado, a capacidade relativa ao exercício dos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao trabalho como medidas terapêuticas e ao voto (conforme orientação jurisprudencial).
Deveras, infere-se do relatório de encaminhamento firmado por assistente social do Governo do Distrito Federal que o requerido "deu entrada nesta Unidade de Pronto Atendimento II da Ceilândia no dia 12/11/2021, trazido pelo SAMU, após surto psicótico, marcado por episódios de agressividade.
A Sra.
Maria Isabel, mãe de Lucas, informa que ele reside com ela e seu irmão, não trabalha ou estuda, e faz acompanhamento psiquiátrico há muitos anos (meados de 2013).
A mãe relatou que ele toma as medicações de maneira esporádica e, quando entra em crise, cessa o uso completamente, sendo que, no momento da internação, estava há cerca de 6 meses sem nenhuma medicação.
Faz acompanhamento na psiquiatria do HRC, tendo consulta agendada na primeira semana de dezembro.
Faz uso abusivo de substâncias, especialmente crack.
Ele foi atendido na psiquiatria do Hospital São Vicente de Paulo, onde recebeu parecer e foi liberado com indicação de acompanhamento ambulatorial. (...)." (ID 164918331) Na mesma esteira, tem-se o laudo firmado por médico psiquiatra da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal que o requerido, "32 anos de idade, e acompanhamento psiquiátrico há alguns anos em virtude de sintomas psicóticos crônicos (alucinações auditivas, delírios persecutórios, agitação psicomotora, heteroagressividade) e consumo de substâncias ilícitas (maconha e crack).
Provável diagnóstico de transtorno esquizoafetivo.
Várias internações prévias no HSVP.
História de baixa adesão ao tratamento.
Atualmente em uso de (...).
Mantendo-se bastante resistente ao tratamento, sem crítica.
Mantendo agressividade, agitação psicomotora, inquietação, insônia.
HD: F25 / F20? / F19.
Diante do exposto encaminho ao CAPS AD.
Paciente necessita de acompanhamento multidisciplinar." (ID 163856918) O interditando, porém, foi citado em ID 171726439, tendo o Oficial de Justiça certificado que “o citando estava sozinho em casa, afirmou que tem 32 anos, faz aniversário em 23.11.1990, reside com sua mãe e que trabalha como tapeceiro.
Além disso, respondeu corretamente a perguntas básicas como o atual e o ex-presidente do país, e qual a nossa moeda corrente.
Afirmou que sua mãe faz todas as tarefas domésticas, que não possui condições financeiras para morar só e que não a ajuda financeiramente.
Aparentemente entendeu o conteúdo do ato, apesar de ter ficado um pouco nervoso, não foi agressivo com esta servidora.
Por essas razões procedi à citação do requerido.” Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas do TJDFT, na esteira da documentação médica constantes dos autos, concluiu (ID 188662420): "Após avaliação médico-pericial, podemos inferir que o requerido apresenta baixa crítica a respeito de seu adoecimento, resistência ao tratamento, associado ao consumo de entorpecentes (principalmente crack – sic).
A enfermidade (esquizofrenia), associada à aparente dependência química determinam a necessidade suporte diário de sua genitora.
A baixa crítica a respeito de seu adoecimento e a dependência química, afetam a habilidade de tomar decisões, além de sua autonomia e segurança.” Ainda, foram apresentadas as seguintes respostas aos quesitos formulados: “01) O periciando é pessoa com deficiência que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. 02) Em caso de positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Mental. 03) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Permanente. 04) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique.
Sim.
Esquizofrenia. 05) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? Sintomas psicóticos como alucinações, delírios persecutórios, agitação psicomotora, entre outros – determinam o comprometimento do funcionamento cognitivo.
Comprometendo sua capacidade de abstração, raciocínio lógico, entre outros. 06) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Existe dificuldade de relacionamento social e relatos de isolamento, influenciando a qualidade dos relacionamentos e a participação em atividades sociais. 07) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com os autocuidados e com preservação de sua saúde? Incapaz de desempenhar de forma plena e autônoma atividades relacionadas com autocuidado e preservação de sua saúde. 08) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? Incapaz de desempenhar de forma plena e autônoma atividades sociais e econômicas. 09) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? Sintomas psicóticos como alucinações, delírios persecutórios, agitação psicomotora, entre outros – determinam o comprometimento do funcionamento cognitivo.
Comprometendo sua capacidade de abstração, raciocínio lógico, entre outros.
Determinando grave prejuízo (incapacidade) na participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 10) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não. 11) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? Não. 12) Se o periciando tem limitações em seu discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, a tomada de decisão apoiada é medida recomendável a seu caso? Não. (...) 13) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer direitos, especifiquem quais seriam essas limitações.
Não. 14) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Delírios e alucinações, podem afetar a capacidade de entender plenamente as informações relevantes para tomar uma decisão. 15) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? Sim. 16) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? Não. 17) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? Não.” Assim, na hipótese, não conseguindo o requerido exprimir validamente, em razão de causa permanente e sem expectativa de cura, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens e rendas, dirigir veículos automotores, trabalhar de modo a prover sozinho sua subsistência, tem-se que a decretação de sua interdição relativa a tais atos é medida de rigor, ficando preservada,
por outro lado, em atenção aos termos do pedido e do parecer ministerial, a capacidade relativa ao exercício dos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao trabalho como medidas terapêuticas e ao voto (conforme orientação jurisprudencial).
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º. (...)." A requerente é mãe do interditando, estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de seu filho, o qual não possui pai registral.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de LUCAS DE SOUSA LIMA, nomeando-lhe como curadora sua mãe, MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA, para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de seu benefício previdenciário, bem como de atos que envolvam sua saúde, reconhecendo-lhe, ainda, a impossibilidade de prover, sozinho, sua subsistência por meio de seu trabalho e dirigir veículos.
Ficam preservados os direitos do interditado referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação e ao trabalho como medidas terapêuticas, e ao voto.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis do interditado sem prévia autorização judicial, devendo o impedimento constar da certidão e do termo de curatela; b) não poderá contratar empréstimos em nome do requerido, seja mediante desconto em folha de pagamento, seja em agências bancárias ou afins e caixas eletrônicos; c) toda e qualquer importância periódica eventualmente recebida pelo interditado, inclusive proventos de benefício previdenciário, deverá ser utilizada unicamente em prol do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Dispenso a curadora o dever de prestar contas de sua administração, "considerando que o requerido no momento percebe apenas benefício assistencial (BPC, cf.
IDs 164918334 a 164918337) em valor que não ultrapassa o mínimo necessário a sua subsistência.
De toda sorte, certo que tal dispensa não implica desobrigação de prestá-las a qualquer tempo, a quem tenha atribuições de exigi-las, conforme advenham novas rendas e/ou indícios de malversação de valores". (ID 191313748) Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de processo necessários, em que não houve resistência ao pedido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 8 de abril de 2024 16:46:13.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/04/2024 08:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:18
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA - CPF: *22.***.*80-25 (REQUERENTE) em 15/03/2024.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720431-33.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA REQUERIDO: LUCAS DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista as partes do laudo retro juntado, POR AMBAS AS PARTES, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, para o mesmo fim.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 22:34:24.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
04/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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23/02/2024 02:40
Publicado Certidão - SEPSI em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720431-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ISABEL DE SOUSA LIMA REQUERIDO: LUCAS DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: LUCAS DE SOUSA LIMA, para o dia 23-FEV-2024, às 16:30.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
Ressaltamos a importância do comparecimento aos atos periciais agendados, tendo em vista que o horário disponibilizado, quando não utilizado, representa desperdício ao Erário e aumento do tempo de espera na fila para o atendimento aos demais processos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 10:02:29.
ALEXANDRE HIDEKI AZEVEDO KAKAZU SEPSI -
21/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:02
Juntada de Certidão - sepsi
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07/11/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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07/11/2023 20:46
Recebidos os autos
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07/11/2023 20:46
Outras decisões
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18/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:28
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA LIMA - CPF: *38.***.*20-86 (REQUERIDO) em 05/10/2023.
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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11/08/2023 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/07/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
02/07/2023 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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