TJDFT - 0711517-90.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:20
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MARINALVA MENESES MORAES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA EUNIDES MENESES PASSOS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711517-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EUNIDES MENESES PASSOS, MARINALVA MENESES MORAES REU: NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam, uma vez que há pertinência subjetiva para que as rés figurem na lide.
O fundamento das alegações, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pelas autoras na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cujas destinatárias finais são as autoras (arts. 2º e 3º do CDC).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Conforme a dinâmica dos fatos relatados pelas próprias requerentes, fica evidente que a fraude somente foi possível em razão de sua conduta ao realizar os trâmites para a quitação de parcelas de financiamento atrasadas junto ao ITAÚ após receber mensagem de um número desconhecido, via Whatzapp (Smart Assessoria de Cobrança), comunicando a possibilidade de realizar acordo para quitação.
A conduta das consumidoras foi determinante para o sucesso da fraude eletrônica da qual foram vítimas, e que era possível de ter sido evitada acaso tivessem tomado cuidados antes de efetuar o pagamento do boleto, objeto da demanda, principalmente no que diz respeito ao destinatário do numerário.
O fato de o boleto indicar pessoa jurídica que não tem relação com o contrato objeto de quitação (Neon Pagamentos) deveria ter despertado maior atenção delas.
Por outro lado, não há prova que aponte negligência ou falha na segurança do serviço prestado pelas rés, já que a autora não sofreu a fraude quando da utilização de uso de plataforma disponibilizada pelas rés na internet ou em estabelecimento físico. É frágil o argumento de que o criminoso detinha todos os dados pessoais e bancários da consumidora por falha da segurança das requeridas quando não há mínima prova de que tais dados foram vazados por falha do banco Itaú e quando é de conhecimento geral que o vazamento pode decorrer de inúmeros outros fatores e advir de outros cadastros informatizados, inclusive da própria ação de busca e apreensão (pishing - situação em que um criminoso utiliza técnicas enganosas de engenharia social para roubar os dados privados e sensíveis de um utilizador), além da possibilidade de venda de dados na deep web (art. 5º, Lei 9.099/95). É dizer, diante do dramático contexto social (crimes cibernéticos) que estamos vivendo, além da exigível segurança na prestação do serviço dos fornecedores, não há como dispensar o consumidor do imprescindível cuidado nas transações a que se submete voluntariamente.
Assim, a culpa exclusiva do consumidor/terceiro rompe o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída à requerida, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FALHA DE SEGURANÇA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condená-la a ressarcir ao autor a quantia de R$ 3.980,60, bem como pagar a título de indenização por danos morais o importe de R$ 2.000,00.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que a ocorrência da fraude se deu em razão de culpa exclusiva do consumidor, porquanto forneceu seus dados ao fraudador, possibilitando a aplicação do golpe.
Ressalta que não há que se falar e em falha de segurança e nem tampouco responsabilidade objetiva, pois não participou de nenhuma negociação contratual com a autora.
Razão pela qual postula a reforma da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos.
II.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
III.
Conforme narrado na inicial a parte autora, ora recorrida, a fim de viabilizar a antecipação do pagamento de parcelas do financiamento de seu veículo, buscou contato com a instituição financeira recorrente por meio do site (pagoufacil.com/bv.
Contato RN.
Advogados Associados) entrando em contato pelo número telefônico que lá encontrou.
O atendente, passando-se por preposto da instituição financeira, ofereceu desconto na antecipação das parcelas, ao qual a parte recorrida logo anuiu, tendo recebido, na sequência, via WhatsApp, o boleto para pagamento.
O documento continha o logotipo do banco recorrente, o nome e CPF da parte recorrida, tendo realizado de pronto a quitação do documento, consoante ID 21399265 e 21399266 - Pág. 1.
IV.
Apesar da responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), na espécie, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
A conclusão é alcançada pelo fato de a parte recorrida, em vez de entrar em contato com o banco recorrente pelos canais oficiais de atendimento, preferiu ligar para o nº telefônico que encontrou em um site desconhecido, sendo razoável se afirmar que a fraude perpetrada somente ocorreu por conta da conduta da parte recorrida.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
V.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1307839, Segunda Turma Recursal TJDFT, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Publicado no DJE : 15/12/2020).
Enfim, as autoras não adotaram a diligência necessária ao apurar a veracidade do boleto recebido, incluindo o nome do beneficiário quando do pagamento efetivado, pessoa jurídica estranha ao negócio que seria objeto de quitação.
Logo, não houve vício algum na prestação de serviço das requeridas, mas culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.
Nesses termos, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 7 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
20/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA EUNIDES MENESES PASSOS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARINALVA MENESES MORAES em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MARINALVA MENESES MORAES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA EUNIDES MENESES PASSOS em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
06/06/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
16/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 21:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:44
Deferido o pedido de MARIA EUNIDES MENESES PASSOS - CPF: *90.***.*70-91 (AUTOR).
-
15/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/05/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 14:49
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:49
Deferido o pedido de MARIA EUNIDES MENESES PASSOS - CPF: *90.***.*70-91 (AUTOR) e MARINALVA MENESES MORAES - CPF: *68.***.*31-68 (AUTOR).
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20/04/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/04/2023 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:29
Recebidos os autos
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19/04/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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