TJDFT - 0705594-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/09/2025 20:43
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:59
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA NUNES em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
01/02/2025 11:09
Outras decisões
-
30/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA NUNES em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA NUNES em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705594-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALAN DA SILVA NUNES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por ALAN DA SILVA NUNES e OUTROS em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Nos autos houve expedição do precatório e RPV da parcela incontroversa do crédito observados os cálculos apresentados pelo IPREV/DF em sua impugnação.
Comunicado o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo IPREV/DF em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A Contadoria Judicial suscitou dúvida quanto ao termo inicial para aplicação de juros (ID 211221146). É o relato.
DECIDO.
Com razão o órgão contador.
De fato, compulsando os autos, observa-se que a decisão de ID 178698172 homologou os cálculos do exequente, ID171365675, que aplicou juros a partir da citação do Distrito Federal, devedor subsidiário, em 15/08/2021.
No entanto, a citação do devedor principal, IPREV foi determinada posteriormente por decisão de ID 109596545 e em 04/12/2021 o IPREV registrou ciência.
Como cediço, o acórdão ID 159319280 condenou o IPREV, e subsidiariamente, o DF.
Logo, para aplicação da taxa de juros deve-se considerar a data de citação do IPREV/DF.
Retornem os autos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Em seguida, venham conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Retornem os autos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Em seguida, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:52
Outras decisões
-
17/09/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 15:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA NUNES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
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12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA NUNES em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705594-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por ALAN DA SILVA NUNES e OUTROS em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Em ID 187506494, a parte exequente apresenta embargos de declaração em face da Decisão de ID 186260427.
Alega que a decisão está eivada de erro material por desconsiderar a inequívoca possibilidade de expedição de ordem de pagamento parcial.
Requerer a expedição da RPV referente à parcela reconhecida como devida pelo Distrito Federal, no valor de R$ 13.171,18 (treze mil cento e setenta e um reais e dezoito centavos). É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com razão a parte embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que a impugnação do DF não apresenta prejudicial de mérito que fulmine o direto da exequente, razão pela qual há que se reconhecer que não há óbice ao prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, entendido como tal o valor indicado pelo DF em ID 165394486.
Prossigo.
O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” No caso em tela, observa-se que o valor controverso é superior ao teto para expedição de RPV, logo, o valor incontroverso deve ser objeto de precatório.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração ID 187506494 para determinar o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa.
DEFIRO a reserva de h. contratuais de 20% em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10, nos termos do contrato ID 159319277.
Assim, com base nos cálculos ID 165394486, expeça-se PCT do principal, COM reserva de h.
Contratuais (20%), bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%) mais custas (ID 159319289).
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Aguarde-se o pagamento na tarefa adequada.
AO CJU: Retire-se o andamento de suspensão.
Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença Coletiva”.
Inclua-se o credor de honorários no polo ativo, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-10.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com base nos cálculos ID 165394486, expeça-se PRECATÓRIO do principal, COM reserva de h.
Contratuais (20%), bem como RPV dos h. sucumbenciais (10%) mais custas (ID 159319289).
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705594-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por ALAN DA SILVA NUNES e OUTROS em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Em ID186243881, a parte exequente informa que apesar não ter ocorrido o trânsito em julgado do Agravo, também não fora deferido efeito suspensivo, portanto inviável interromper a expedição da RPV sob o valor incontroverso. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o pedido já fora indeferido em ID183362055: A exequente requer expedição de RPV, haja vista a ausência de efeito suspensivo ao AGI.
INDEFIRO o pedido.
Explico.
Nos termos do art. 100 da CF, para expedição de requisitórios imprescindível o trânsito em julgado da decisão sobre os valores devidos.
No caso, a pendência de AGI obsta a preclusão e torna controverso o valor devido, portanto, não há como prosseguir a execução.
Reforça-se que não há valores incontroversos porquanto o DF requer a suspensão da execução.
Nesse sentido, registro a suspensão da execução até o julgamento definitivo do AGI 0752502-97.2023.8.07.0000.
O exequente não apresenta argumento novo a ensejar a reconsideração da decisão.
Logo, mantenho a decisão ID 183362055.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Remetam-se para a tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:49
Indeferido o pedido de ALAN DA SILVA NUNES - CPF: *22.***.*72-49 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA NUNES em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:07
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705594-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAN DA SILVA NUNES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ALAN DA SILVA NUNES em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de FAZER.
Conforme consignado na decisão de ID 159454124, o presente cumprimento de sentença trata-se de obrigação de fazer, motivo pelo qual os executados foram intimados para cumprimento da obrigação.
Ocorre que, o DF e IPREV/DF apresentaram impugnação a cálculos e não manifestaram-se quanto à obrigação de fazer (ID 165394485).
Nesse sentido, intimem-se os executados para que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: 1.
Intimem-se os exequentes.
Prazo: 20 (vinte) dias, já inclusa a dobra legal. 2.
Com a manifestação, intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:47
Outras decisões
-
21/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:35
Outras decisões
-
22/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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