TJDFT - 0706399-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE DIAS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB.
Considerando que a penhora foi de valor apenas parcial, fica a parte autora/credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, 13:30:32.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0706399-69.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE DIAS DA ROCHA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, 12:43:58.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
05/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE DIAS DA ROCHA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Proceda-se, pois, à pesquisa de endereço do executado nos sistemas eletrônicos disponíveis. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Outras decisões
-
11/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 04:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE DIAS DA ROCHA CERTIDÃO A certidão ID 202413074 encaminhou os autos para expedição de mandados de penhora de veículos para serem cumpridos no endereço onde a parte executada foi citada.
A diligência ID 193553343 informa que o executado foi citado por whatsapp e que a vizinha informou que este se mudou há um ano do local.
De acordo com Portaria do Juízo, fica a parte exequente intimada para informar endereço atualizado do executado, no prazo de 5 dias, para que os mandados possam ser expedidos. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 09:05:48. -
01/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE DIAS DA ROCHA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de veículo automotor registrado em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD.
Proceda-se, pois, à pesquisa. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:59
Outras decisões
-
18/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:52
Outras decisões
-
10/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE DIAS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 26/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 166279982.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 178238172. Águas Claras/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 09:14:20. -
30/04/2024 09:15
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA ROCHA - CPF: *52.***.*70-72 (EXECUTADO) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:53
Deferido o pedido de RAFAEL MARQUES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*73-45 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/11/2023 11:20
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE DIAS DA ROCHA DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte executada acerca da sentença de id. 166279982 não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 167749632), conforme certificado nos autos (id. 167797859).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Águas Claras, 8 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:08
Outras decisões
-
07/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706399-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE DIAS DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por RAFAEL MARQUES DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ DIAS DA ROCHA, partes qualificadas.
O requerente relata que, no dia 17/12/2022, trafegava com o seu veículo na BR 040, sentido Brasília/DF a Valparaíso/GO, quando foi abalroado na parte traseira pelo veículo do requerido que não observou que o trânsito se encontrava engarrafado naquele momento.
Requer, assim, a condenação do requerido no pagamento de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e em indenização por danos morais.
O requerido, embora intimado na sessão de conciliação a apresentar a sua contestação escrita, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, conforme certificado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Nesse contexto, da análise da dinâmica do acidente narrada na inicial, dos elementos de prova coligidos aos autos e, sobretudo, ante a ausência de impugnação específica pela parte requerida tem-se que responsabilidade pelo acidente e, por conseguinte, dos prejuízos alegados pelo requerente deve ser atribuída exclusivamente ao requerido, que não guardou a distância de segurança necessária e abalroou a traseira do veículo do requerente.
Assim, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nas fotografias, orçamentos e comunicado de ocorrência policial, os quais mostram-se suficiente para comprovar a responsabilidade do requerido pelo acidente, bem como para demonstrar a extensão do prejuízo suportado pelos requerentes.
Some-se a isso o fato de que se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o requerido, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Assim, quanto aos prejuízos materiais, deve o requerido pagar ao requerente a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme o menor dos orçamentos juntados aos autos (id. 154807887).
Lado outro, quanto ao pedido relativo aos danos morais, é necessário ressaltar que toda situação vivida pelo requerente a partir do acidente entre os veículos das partes não é suficiente, por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva da ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever do requerido de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (17/12/2022).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/07/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2023 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA ROCHA em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:05
Outras decisões
-
17/04/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702074-78.2023.8.07.0011
Rita Rodrigues da Costa
Cartao Brb S/A
Advogado: Wander Alves Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 21:46
Processo nº 0742503-25.2020.8.07.0001
Maria de Fatima Pereira de Medeiros
Leomar Pereira Duarte
Advogado: Flavio Mesquita Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2021 11:28
Processo nº 0726936-38.2022.8.07.0015
Wellington Thiago dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 14:12
Processo nº 0702539-84.2018.8.07.0004
Fatima Geralda Correia da Mota Dias
Eudo Pereira dos Santos
Advogado: Anna Carolina Barros Regatieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2018 18:15
Processo nº 0718419-63.2021.8.07.0020
Lucas de Castro Andrade
Marcos Henriques Pereira de Alvarenga
Advogado: Claudia Karolinne de Figueiredo Pereira ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 15:19