TJDFT - 0720278-80.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:34
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 18:34
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 18:33
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE FRANCA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE FRANCA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA AQUINO em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720278-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIA MARIA AQUINO EXECUTADO: FELIPE PEREIRA DE FRANCA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA AQUINO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720278-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIA MARIA AQUINO EXECUTADO: FELIPE PEREIRA DE FRANCA DECISÃO Requer a autora (LUCIA MARIA AQUINO) bloqueio em ativos financeiros na conta da esposa do executado (MARCELA RIBEIRO VASSALO), a qual não compõe a lide (id. 170959955).
A parte autora não apresenta a certidão de casamento do requerido.
Além disso, ainda que apresentasse, o regime de comunhão parcial de bens não torna um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, conforme dispõe o artigo 1.664 do Código Civil: “Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” Ademais, o agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a dívida objeto da execução foi adquirida para atender “encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVIABILIDADE DE PESQUISA E PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE, E SEM O ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DA DEMONSTRAÇÃO DO PROVEITO COMUM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do douto Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF (cumprimento de sentença 0706757-72.2020) de negativa de efetivação de pesquisas e/ou de medidas expropriatórios em desfavor da esposa do devedor.
II.
A decisão ora revista foi prolatada nos seguintes termos: [...] Indefiro o pedido de tomada de medidas expropriatórias em desfavor da esposa do devedor, uma vez que não integrou a relação jurídico-processual denunciada nos autos, não podendo sofrer o ônus de negócio do qual não há provas de sua participação.
Quanto ao pedido de pesquisa RENAJUD, verifica-se que não foram localizados veículos sem restrições judiciais e/ou administrativas.
Por fim, defiro o pedido remanescente.
Expeça-se a certidão de crédito pretendida e, após, intime-se a credora para retirar o aludido documento no prazo de cinco dias.
Transcorrido o referido prazo sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [...].
III.
A agravante sustenta a viabilidade da pesquisa de ativos em nome da esposa do devedor em regime de separação parcial de bens (Código Civil, art. 1658 e Código de Processo Civil, art. 790, IV), uma vez esgotadas as medidas ordinárias à localização de bens em nome do executado.
Invoca precedentes das 6ª e 8ª Turmas Cíveis do TJDFT.
Postula o provimento de agravo para a efetivação de pesquisas nos sistemas ANOREG, RENAJUD e SISBAJUD e a penhora de bens (caso localizados), respeitada a meação.
IV.
Certo é que, nos moldes do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens do cônjuge ou companheiro, nas hipóteses em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
V.
Ocorre que, conforme os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal, sendo que as dívidas contraídas por um dos cônjuges relacionadas a seus bens particulares ou em benefício deles não obrigam os bens em comum.
VI.
Nesse panorama jurídico, inviável o pretendido deferimento do pedido de pesquisa e penhora de bens em nome da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual), sem a comprovação de que a dívida teria sido contraída em benefício do casal.
VII.
Nessa linha de raciocínio (mutatis mutandis), transcreve-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite apenhorade ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de sercônjugeda parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna ocônjugesolidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que ocônjugedevedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5.
Recurso especial não provido. (3ª Turma, REsp n. 1.869.720/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, relator para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.5.2021.) VIII.
No mesmo sentido, o excerto do recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (5ª Turma Cível, acórdão 1353709, DJe 29.07.2021): [...] não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedornãoparticipou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quandonão demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida apenhorasobre bens docônjugedo devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, apenhorade bens em nome de terceiro, ainda quecônjugedo agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, 2ª Turma Cível, Rel.
Carmelita Brasil, data de julgamento: 2.10.2019) [...].
IX.
Por fim, destaca-se que não é outro o entendimento majoritário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1249995, DJe 09.6.2020; 2ª Turma Recursal, acórdão 1351618, DJe 08.7.2021; 3ª Turma Recursal, acórdão 1606172, DJe 02.9.2022.
Irretocável, portanto, a conclusão jurídica da decisão originária.
X.
Improvido o agravo de instrumento.
Mantida a decisão originária por seus sólidos fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1635119, 07015103520228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, indefiro o pedido.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:59
Outras decisões
-
05/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:11
Outras decisões
-
24/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE FRANCA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LUCIA MARIA AQUINO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720278-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIA MARIA AQUINO EXECUTADO: FELIPE PEREIRA DE FRANCA DECISÃO Considerando que nos Juizados Especiais um dos primados é assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais equitativa, para fins de se chegar a um consenso, acolho o requerido na petição de id. 167310333 e defiro o prazo de 10 dias para eventual realização de acordo entre as partes.
Findo o prazo, deverá a parte credora formular os pedidos que julgar pertinentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:56
Deferido o pedido de FELIPE PEREIRA DE FRANCA - CPF: *53.***.*53-05 (EXECUTADO) e LUCIA MARIA AQUINO - CPF: *17.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720278-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIA MARIA AQUINO EXECUTADO: FELIPE PEREIRA DE FRANCA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. Águas Claras, 25 de julho de 2023. -
25/07/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:51
Outras decisões
-
19/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:30
Homologada a Transação
-
11/04/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2023 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/01/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA AQUINO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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