TJDFT - 0721805-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA GUIMARÃES em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721805-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA GUIMARÃES, FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA GUIMARÃES em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721805-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA GUIMARÃES, FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO PINHEIRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no dispositivo da sentença menção acerca da decretação da rescisão contratual. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à parte Embargante quanto à omissão reclamada.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação o seguinte: “Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar aos autores o montante de R$ 2.035,99 (dois mil e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente às três compras realizadas.”.
Faço, ainda, integrar o dispositivo da sentença para constar: “Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECRETAR a rescisão contratual dos pedidos nº *44.***.*32-81, *00.***.*09-91 e *21.***.*75-71 e para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 2.035,99 (dois mil e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso (R$ 1.653,79 de 10/03/2023 – id. 176833083, pág. 4/7 e R$ 382,20 de 16/05/2023 – id. 176833083, pág. 10) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/12/2023 - id. 180296127).” POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Almeida Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 00:42
Recebidos os autos
-
09/02/2024 00:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2024 21:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:43
Outras decisões
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31/10/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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