TJDFT - 0713186-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 01:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 22:57
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZENATH CORREIA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 04:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de AZENATH CORREIA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:00
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 22:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713186-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AZENATH CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/tOvJtc ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:06:25. -
20/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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