TJDFT - 0701027-44.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 21:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701027-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 26 de abril de 2024 19:11:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORATO DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701027-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento. É que embora, a pretensão da autora esteja fundada na prescrição do título que originou as cobranças, e que, portanto, este não pode subsistir, não há como se constatar a verossimilhança de suas alegações, em sede de cognição sumária, em face das diversas causas de suspensão e interrupção da prescrição que podem ter ocorrido "in casu".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Considerando a habilitação da parte ré, bem como a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 15:01:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701027-44.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Emende-se a inicial para anexar comprovante de residência em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 16:17:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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