TJDFT - 0765940-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/12/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo.
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06/11/2024 18:24
Outras decisões
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05/11/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0765940-45.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NIVALDO PEREIRA VALE, MARIA DE FATIMA CESAR VALE EMBARGADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por NIVALDO PEREIRA VALE e MARIA DE FATIMA CESAR VALE, em face do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os Embargantes informaram que, nos autos da Execução Fiscal correlata (processo nº 0023488-97.2009.8.07.0001) foi determinada a penhora do imóvel localizado na QNN 22, Conjunto “G”, Lote 03 - Ceilândia/DF, matrícula nº 27.298, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que se encontrava em node de Edson Joaquim de Oliveira e Handreza Teles Rodrigues de Oliveira.
Ressaltaram, contudo, que firmaram Escritura Pública de Compra e Venda, adquirindo o bem ainda em 2003.
Juntaram o documento em referência, datado de 10/04/2003, no ID 178548142.
Requereram, em sede de liminar, a concessão de Tutela Provisória de Urgência para determinar o cancelamento da penhora e a consequente desconstituição do registro de indisponibilidade que pende sobre o bem. É o Relatório.
DECIDO.
De início, em razão da documentação acostada (IDs 179289501 e seguintes), CONCEDO aos Embargantes os benefícios da justiça gratuita.
Tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput, c/c 675, parágrafo único, do CPC), bem como a(s) determinação(ões) para a emenda à inicial, RECEBO os presentes Embargos à Execução.
Feito isso, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC, conforme o mandamento legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, cumpre salientar que há nos autos da execução fiscal correlata a determinação de penhora do bem imóvel.
Com efeito, conforme escritura de compra e venda (ID 178548142), o bem foi adquirido pelos Embargantes, em 10/04/2003, de EDSON JOAQUIM DE OLIVEIRA, antes mesmo da inscrição do crédito tributário em dívida ativa (2005).
Por outro lado, consoante se observa da Certidão de Ônus acostada no ID 178549495, a escritura de compra e venda do imóvel não foi levada a registro perante o cartório competente.
Assim, existe verossimilhança no direito alegado que justifique a concessão de tutela de urgência, para fins de revogar a constrição impugnada.
Além disso, em análise aos requisitos do artigo 678 do Código de Processo Civil, observo que os Embargantes comprovaram o domínio sobre o bem, IDs 178549497 e 178549498, o qual se encontra inclusive alugado (Contrato de Locação inserido nos IDs 178549500 e 178549502).
Portanto, o prosseguimento dos atos expropriatórios, nesse limiar, pode dar ensejo à situação de irreversibilidade.
Por oportuno, conquanto não seja matéria objeto de análise nos presentes embargos, observando a certidão de ônus do imóvel, reputo importante consignar que é possível afastar, desde logo, eventual alegação de fraude à execução.
Conforme dito acima, a escritura pública de compra e venda do bem foi datada de 10/04/2033.
Assim, não se aplicaria ao caso a atual redação do art. 185 do CTN, pois não bastava a inscrição do débito em dívida ativa para ser considerada a venda do bem em fraude à execução.
Se fazia necessário que a execução fiscal já estivesse ajuizada, o que não é o caso dos autos.
Afora isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que referida fraude apenas poderia ser reconhecida mediante prova de má-fé do terceiro adquirente ou dependeria do prévio registro da penhora do bem alienado junto à sua matrícula, situação inexistente nos autos na data da alienação feita pelo devedor originário.
Aplicava-se também para as execuções fiscais o Enunciado da Súmula nº 375 do superior Tribunal de Justiça.
O entendimento jurisprudencial apenas foi alterado com a edição da Lei Complementar nº 118/2005, que entre outras matérias, alterou a redação do art. 185 do CTN, para determinar que a fraude à execução ocorreria com a alienação de bens pelo devedor inscrito em dívida ativa.
Interpretando a alteração da redação do referido artigo, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que a presunção de fraude seria absoluta e não mais se aplicaria a súmula nº 375 para a análise da alegada fraude (Tema 290).
Portanto, no caso do imóvel objeto dos presentes embargos, não se observa nenhum indício de alienação fraudulenta que venha eventualmente ser alegada, diante das regras legais e da jurisprudência que vigorava na data do negócio.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado em sede de liminar, a fim de CONCEDER a Tutela Provisória de Urgência para DETERMINAR a imediata desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel QNN 22, Conjunto “G”, Lote 03 - Ceilândia/DF, matrícula nº 27.298, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por força da decisão proferida nos autos da execução fiscal sob nº 0023488-97.2009.8.07.0001 (cópia inserida no ID 179288691, págs. 95/96).
Promova a Secretaria as diligências necessárias para o imediato cancelamento da penhora registrada na Certidão de Ônus do imóvel, com a advertência de que eventuais custas ou emolumentos cartorários deverão ser suportados pelos Embargantes, sobretudo, porque não se desincumbiram de promover o registro da escritura de compra e venda junto ao cartório competente, o que, inclusive, deu ensejo à decisão de penhora do bem.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução sob o nº 0023488-97.2009.8.07.0001 Após, ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se os Embargantes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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