TJDFT - 0701028-29.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:55
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 06:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701028-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 15:30:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/04/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORATO DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701028-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/04/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701028-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento. É que embora, a pretensão da autora esteja fundada na prescrição do título que originou as cobranças, e que, portanto, este não pode subsistir, não há como se constatar a verossimilhança de suas alegações, em sede de cognição sumária, em face das diversas causas de suspensão e interrupção da prescrição que podem ter ocorrido "in casu".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 15:11:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701028-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Emende-se a inicial para anexar comprovante de residência em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 16:19:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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