TJDFT - 0037301-18.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ZULMIRA FRANCISCA DOURADO em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037301-18.2010.8.07.0015 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPERMERCADO GERLANDES LTDA - ME, TANIA GERLANDES PIRES DE SOUSA, ZULMIRA FRANCISCA DOURADO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 176619303 ZULMIRA FRANCISCA DOURADO alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de valores que recebe à título de pensão por morte, necessários à sua subsistência.
A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os documentos de IDs 181200430 a 181200440. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Consta dos autos que a corresponsável é pensionista do INSS e que, em outubro/2023, recebeu a quantia de R$ 1.306,80 (mil trezentos e seis reais e oitenta centavos).
Tal recebimento se deu no dia 25/10, na conta corrente nº 0090747-2, agência 1842, do Banco Bradesco, de titularidade da corresponsável, conforme extrato juntado (ID 181200435), sob a rubrica: “TRANSF PAT INSS”, cujo valor corresponde aos contracheques também anexados e que demonstram o pagamento.
Houve o bloqueio determinado por este juízo, na referida conta, em 28/10/2023, no valor de R$ 1.353,83 (mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme ID 176640920.
Da análise dos demais extratos anexados, verifica-se que não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do benefício indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta¹.
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente da corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de pensão, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento.
A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017).
Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de ZULMIRA FRANCISCA DOURADO – CPF/CNPJ: *69.***.*26-53 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados junto às contas do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada na petição de ID 176619303, qual seja: Banco Bradesco (n. 237), Agência n. 1842, conta corrente n. 0090747-2 – no importe de R$ 1.353,83 (mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: ZULMIRA FRANCISCA DOURADO – CPF/CNPJ: *69.***.*26-53 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.353,83 DATA DO BLOQUEIO: 24/10/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000030433650 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 28/10/2023 Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 ² REsp 1.660.671 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:45
Deferido o pedido de ZULMIRA FRANCISCA DOURADO - CPF: *69.***.*26-53 (EXECUTADO).
-
11/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:27
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/10/2023 19:08
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 16:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:23
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:00
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:11
Outras decisões
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/09/2022 09:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:03
Decorrido prazo de ZULMIRA FRANCISCA DOURADO em 27/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2022 23:59:59.
-
18/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:28
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de ZULMIRA FRANCISCA DOURADO em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 06:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/03/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:02
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2020 17:31
Juntada de Petição de Impugnação
-
01/06/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 23:26
Recebidos os autos
-
29/05/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de ZULMIRA FRANCISCA DOURADO em 18/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/01/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 12:10
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2019 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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