TJDFT - 0701881-47.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 04:14
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Consumidor.
Recurso inominado.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Cobranças supostamente indevidas.
Atraso comprovado.
Dano moral não configurado.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora que financiou um veículo e alegou estar recebendo cobranças indevidas, apesar de ter realizado os pagamentos.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 2.
Em suas razões a autora/recorrente insiste que está adimplente com todas as parcelas correspondentes ao financiamento e que as divergências nos códigos de barras não influenciam na quitação das prestações.
Considera que as cobranças excessivas denotam conduta ilegal e prática abusiva pelo réu e, que somadas ao tempo despendido para solução do problema, configuram dano moral passível de indenização.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora estava em dia com os pagamentos do financiamento; e (ii) verificar se as cobranças realizadas pela ré configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. 5.
A prova dos autos não aponta outra conclusão, senão aquela obtida na sentença.
Isso porque, embora a autora afirme estar adimplente com todas as parcelas, restou demonstrada a divergência do código de barras dos boletos das prestações 02/60 e 03/60, os pagamentos correspondentes às parcelas 2, 3 e 4 foram realizados em 22/12/2023, 29/01/2024 e 23/02/2024.
Verificado o atraso no pagamento de uma prestação, o que gerou atraso sucessivo nas prestações subsequentes, restam justificadas as cobranças realizadas pela ré, porquanto a quitação da mensalidade do mês de novembro de 2023 só foi realizada em 22/12/2023 (ID 67433585, fl. 01). 6.
Ademais, a recorrente deixou de colacionar aos autos seus extratos bancários correspondentes aos meses de outubro a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, a demonstrar a efetiva saída dos valores de sua conta, prova que seria capaz de infirmar as alegações e provas produzidas pela instituição bancária. 7.
A existência de cobranças decorrente do atraso constatado nos pagamentos, afasta a alegação de cobrança indevida e, consequentemente, o pleito de indenização por danos morais. 8.
A ausência de comprovação da regularidade dos pagamentos impede o reconhecimento da inexistência do débito, tornando inviável o acolhimento do pedido declaratório formulado pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. ____________________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA - CPF: *28.***.*30-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/02/2025 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:46
Gratuidade da Justiça não concedida a FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA - CPF: *28.***.*30-04 (RECORRENTE).
-
31/01/2025 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
29/01/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
29/01/2025 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA - CPF: *28.***.*30-04 (RECORRENTE) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701881-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a recorrente a última declaração de imposto de renda, as três últimas faturas de despesas dos cartões de crédito, cópia dos extratos bancários das contas dos últimos 120 dias e cópia dos três últimos contracheques, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
18/12/2024 20:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:03
Outras Decisões
-
18/12/2024 18:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/12/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706963-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PATRICIA VIEIRA NETO DE ROLAN TEIXEIRA, RICARDO NEY SILVA SANTOS EMBARGADO: ENGENIL-CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710770-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO CINCO REQUERIDO: WELLINGTON ALVES RODRIGUES DESPACHO Pela derradeira vez, diga o credor se houve o pagamento integral do acordo, uma vez que transcorrido tempo suficiente.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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