TJDFT - 0701881-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0701881-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos a este Juizado.
Planaltina-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025, às 16:50:11. -
22/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 20:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701881-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que financiou um veículo Honda Civic em 2 de setembro de 2023, no valor de R$ 60.822,03, com parcelas mensais de R$ 2.220,60, vencíveis no dia 23 de cada mês.
Embora tenha efetuado todos os pagamentos dentro do prazo (com comprovantes anexos), a autora relatou que vem recebendo cobranças indevidas por ligações, SMS e e-mails.
Mesmo após ter informado à requerida sobre os pagamentos, as cobranças persistiram.
Além disso, a requerida informou que haveria a troca dos boletos de pagamento, o que ocasionou atraso no pagamento da parcela com vencimento em 23 de janeiro de 2024, devido à demora no envio do código de barras atualizado.
Informou que vem sendo cobrada pelos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Pretende a declaração de inexistência de débito e danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Do mérito Em sua defesa, a ré afirma que a autora está inadimplente com o pagamento da parcela com vencimento em 23.01.2024.
Em primeiro lugar, não há qualquer prova de que os boletos bancários entregues à autora quando da celebração do contrato tenham sido substituídos, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, observar-se que a confusão operada se deu por culpa da própria autora.
Consoante se pode observar do documento de ID 186281610, o boleto da prestação 2/60 tinha data de vencimento em 23.11.2023 e o seguinte código de barras: 03399.20159.51000.384811.10300.201026.8.95.***.***/2220-60.
De acordo com o documento de ID 186278890, a autora realizou o pagamento de R$ 2.220,60 em 15.11.2023, por meio da conta de Eduardo Sousa Alves, com o seguinte código de barras: 03399.20159.51000.384811.10300.201028.4.95.***.***/2220-60.
Comparando-se os dois, verifica-se a existência de divergência: 03399.20159.51000.384811.10300.201026.8.95.***.***/2220-60 03399.20159.51000.384811.10300.201028.4.95.***.***/2220-60.
Quanto do pagamento da parcela 3/60, também feita pela conta de Eduardo Sousa Alves, em 18.12.2023 (sábado), utilizou-se o código de barras 03399.20159 51000.384811 10300.201028 4 95.***.***/2220-60.
Segundo o extrato bancário do Banco BRB, o pagamento somente foi efetivamente realizado no dia 22.12.2023.
O código do carnê era 03399.20159 51000.384811 10300.301024 6 95.***.***/2220-60 (ID 186281610 p. 3).
Comparando-se os dois verifica-se a existência de divergência: 03399.20159 51000.384811 10300.201028 4 95.***.***/2220-60 03399.20159 51000.384811 10300.301024 6 95.***.***/2220-60 O pagamento da parcela 4/60, em 29.01.2024, foi feito por meio de uma conta Mercado Pago de Amanda Holanda Vieira, utilizando um código de barras aparentemente fornecido em momento posterior pelo réu com valor referente a uma proposta de negociação (R$ 2.391,95).
Analisando-se a planilha de ID 205114100, verifica-se que os pagamentos das parcelas 2, 3 e 4 foram considerados feitos respectivamente em: 22.12.2023, 29.01.2024 e 23.02.2024.
Além disso, todos os outros pagamentos estão sendo considerados feitos um mês após a data de vencimento, o que implica a existência contínua de cobranças, pois a autora está sempre um mês atrasada.
Pela análise dos documentos, conclui-se que isso ocorreu por não ter sido computado o pagamento do mês de novembro de 2023, o qual apenas foi considerado pela ré quando se deu a quitação em 22.12.2023.
Para a autora, contudo, esse pagamento em 22.12.2023 teria sido o da prestação com vencimento em dezembro.
Oficiado o BRB, esse informou que não há registro de pagamento do boleto com código de barras 03399.20159 51000.384811 10300.201028 4 95.***.***/2220-60 Também informou que o valor de R$ 2.217,60 não foi debitado na conta da autora.
Note-se, ainda, que a autora foi intimada para trazer aos autos extratos bancários que demonstrassem a saída dos valores de sua conta de outubro a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, mas somente comprovou o efetivo pagamento a partir de dezembro de 2023, o que é compatível com a informação prestada pelo BRB.
Isso quer dizer que a autora realmente não promoveu o pagamento da fatura com vencimento em novembro de 2023.
Como já explicitado anteriormente, o réu reconheceu o pagamento do mês de novembro quando houve a quitação da fatura de dezembro.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão de inexistência de débito, pois a autora, para o requerido, está sempre um mês atrasada em seus pagamentos.
Em consequência, não se pode concluir que sejam indevidas as cobranças, o que afasta a pretensão de danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701881-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Oficie-se ao BRB para que informe se o pagamento realizado em 15.11.2023, no valor de R$ 2.217,60, foi transferido ao respectivo credor, com identificação do credor e a data do repasse.
Código de Barras utilizado: 03399.20159 51000.384811 10300.201028 4 95.***.***/2220-60.
O documento de ID 186278890 deverá instruir o ofício.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701881-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ao réu, sobre a manifestação da autora.
Prazo de 05 dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701881-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Diante dos novos documentos juntados, à ré, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701881-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Dê-se vista às partes por 05 dias sobre os ofícios de id. 186923975 e id. 189204301. À autora, ainda, sobre a petição e documentos de id. 205114098.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701881-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO A autora deverá apresentar o extrato bancário que demonstre a saída dos valores de sua conta bancária para pagamento das prestações de outubro a dezembro de 2023 e de janeiro de 2024.
A ré, por sua vez, deverá apresentar planilha de evolução do débito da autora.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/05/2024 12:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 15:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:49
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/04/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701881-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA SUZANA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2024 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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