TJDFT - 0715561-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:14
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:04
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu PEDRO DA SILVA GOMES, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à individualização da pena.
Do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a diversidade das drogas (maconha, haxixe e "crack") e sua natureza, notadamente o "crack", que possuem um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a aplicabilidade das atenuantes da menoridade relativa e da confissão parcial.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base para cada atenuante, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, manter em depósito, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Do delito do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003: Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primário.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às conseqüências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença das circunstâncias atenuantes referentes à menoridade relativa e à confissão.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente, no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Do delito do art. 180, caput, do Código Penal: Na primeira fase, no exame da culpabilidade, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. É primário.
Sua conduta social não foi investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às conseqüências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença das circunstâncias atenuante referente à confissão e menoridade relativa.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, além de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEPEMA.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Expeça-se o necessário.
As balanças de precisão, faca, rolo de papel filme e tesouras, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverá ser destruída.
Expeça-se o necessário.
Em relação às munições, colete balístico e cartuchos, aplico subsidiariamente o contido no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, caso não tenham sido consumidas na realização do exame pericial.
Desta forma, encaminhe as munições ao Comando do Exército nos termos do referido dispositivo.
No que se refere ao veículo apreendido, tendo em conta ser produto de roubo, deverá ser restituído a seu proprietário (Pablo dos Santos Oliveira - ID n. 123477750).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
08/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:56
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:18
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 21:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:31
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:13
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/07/2022 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
09/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
02/06/2022 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2022 19:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 02:54
Recebidos os autos
-
31/05/2022 02:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 16:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/05/2022 16:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2022 17:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/05/2022 17:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/05/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2022 11:05
Juntada de laudo
-
04/05/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 04:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/05/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/05/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:50