TJDFT - 0712687-78.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
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30/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:02
Outras decisões
-
16/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712687-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZELIA ARAUJO DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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22/04/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:03
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712687-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZELIA ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 06.09.2023, foi feita uma transação via PIX no valor de R$ 1.300,89 para Eduarda Santos Pierre da Silva, a qual não reconhece.
Informou que a operação utilizou o limite de seu cartão de crédito.
Pretende a declaração de nulidade da cobrança, bem como de qualquer encargo moratório dela decorrente. 2.
Da preliminar de incompetência Alegou o réu que haveria complexidade fática a afastar a competência deste Juízo nos termos da Lei 9.099/95.
A questão não é complexa.
Ao contrário, é muito simples: saber se a autora realizou ou não a compra questionada e a eventual existência de defeito na prestação de serviço do réu.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Banco do Brasil Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se a autora se insurge contra lançamento promovido pelo réu e afirma que esse seria corresponsável pelos prejuízos por ela sofridos, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Consoante se pode observar das conversas mantidas pelo aplicativo do requerido, houve, em 03.08.2023, uma tentativa de alteração da foto do reconhecimento facial às 16h51. Às 17h02, a autora comunicou pelo mesmo meio que terceiro estaria falando em seu nome, razão pela qual solicitou o bloqueio de sua conta.
Não constam mais informações de como o réu procedeu.
Em 06.09.2023, contudo, houve a operação questionada, informando a autora, em audiência, que desconhece o destinatário e que não fez a transferência.
Em tal situação, em que há uma indicação prévia de tentativa ilegítima da acesso da conta da autora, não sendo possível estabelecer por quais meios o terceiro teria obtido acesso ao aplicativo da requerente, verificam-se indícios de que a operação não tenha sido realizada pela autora.
Considero que, em casos como presente, exigir-se do consumidor que a prova de que não celebrou os negócios jurídicos equivale a exigir a chamada prova diabólica, razão pela qual entendo que se aplica analogicamente o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, transferindo-se o ônus da prova ao requerido.
Nesse sentido, a valiosa lição de Fábio Tabosa, ao comentar o artigo 389, II, do CPC de 73, com redação similar: Em última análise, o ônus quanto à assinatura é de quem lhe sustenta a idoneidade, o que normalmente corresponde à parte que produz a prova documental (v.g., que ‘produz’ o documento nos autos), sendo esse o entendimento da jurisprudência.
Note-se entretanto que em casos como o da ação principal declaratória de falsidade de assinatura, ainda que a apresentação do documento se faça pelo autor (como prova do objeto material do pedido), de qualquer modo caberá ao réu, caso insista na autenticidade; acima de tudo prevalece portanto, como regra geral, o critério da afirmação[3].
Note-se, contudo, que o réu afirmou que a operação foi feita em aparelho previamente autorizado, mas não trouxe evidência do fato, nem mesmo apresentou os dados de geolocalização da operação ou do aparelho utilizado, informações que apenas ele poderia produzir.
Dessa feita, cabia ao requerido demonstrar que a autora efetivamente realizou a operação questionada, ônus do qual não se desincumbiu, assumindo-se, portanto, como verdadeira a versão dos fatos apresentada pela requerente.
Assim, mister reconhecer a inexistência jurídica transferência via PIX em questão, eis que a autora não teria manifestado sua vontade para a sua consecução.
Houve, portanto, defeito na prestação do serviço pelo requerido, eis que pessoa estranha teve acesso à conta bancária da autora, incidindo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 479/STJ, o que atrai a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados.
Não há que se falar em devolução de valores, pois a autora se limitou a efetuar o pagamento dos valores das compras por ela realizadas a partir do mês de outubro de 2023. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência jurídica da transação via PIX, realizada em 06.09.2023, no valor de R$ 1.300,89, o qual foi majorado para R$ 1.386,50 (ID 171939388), eis que utilizado limite de cartão de crédito, bem como a ilegitimidade da cobrança de qualquer encargo moratório decorrente (juros, IOF, multa etc) do não pagamento do valor.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. [3] Código de Processo Civil interpretado.
MARCATO, Antônio Carlos (coord.) 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1241. -
26/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0712687-78.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ZELIA ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 20/03/2024 14:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYxN2MxM2QtYTE1ZS00MWFkLWI1ZDEtNDEyYjhmZTExMTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 17:23:28. -
21/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
07/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 08:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA ZELIA ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/11/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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