TJDFT - 0713632-65.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:27
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 22:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713632-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DURAES DE BRITO EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713632-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DURAES DE BRITO EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO No id.229035851, a autora requereu as seguintes medidas: - Consulta ao PREVJUD para verificar vínculo empregatício do executado. - Penhora do saldo do FGTS; - Pesquisas patrimoniais nos sistemas: INFOSEG INFOJUD DIRPF/DIPJ DITR DOI DECRED DIMOB CENSEC Medidas restritivas se as pesquisas forem infrutíferas: Inclusão no BNDT, SERASAJUD e CNIB.
Expedição de certidão de crédito trabalhista para protesto judicial.
Expedição de mandado de penhora via Oficial de Justiça para avaliação e penhora de bens.
DECIDO. 1) Inicialmente, observa-se que os pedidos foram formulados de maneira genérica, sendo que alguns deles não guardam qualquer relação com o crédito em discussão.
Indefiro a expedição de certidão de crédito trabalhista e a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra nessas medidas.
O sistema INFOSEG não se destina à identificação de bens passíveis de penhora.
A requisição de informações por meio do INFOJUD – Receita Federal, abrangendo a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica (DIRPF/DIPJ), somente será deferida caso o credor demonstre ter esgotado previamente todos os meios disponíveis e menos gravosos para a obtenção da informação.
As declarações DITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e os dados do CENSEC podem ser obtidos diretamente pela credora, sem necessidade de intervenção judicial.
Indefiro o pedido de acesso à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), pois não haverá impacto nenhum na informação para efeitos de constrição de bens.
Por outro lado, sem que haja algum indício de que o requerido Fernando receba aposentadoria ou benefício previdência, a pesquisa ao PREVJUD é apenas mais um requerimento aleatório.
Em relação ao FGTS, como não se trata de débito alimentício, eventual valor é impenhorável, razão pela qual também indefiro o pedido.
A DIMOB somente é exigida de pessoas jurídicas que atuam com a comercialização, locação, intermediação, construção ou administração de imóveis e deve ser entregue à Receita Federal, o que não é o caso da ré, cuidando-se de providência inócua.
Na DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) devem ser informadas as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor e operações que serão identificadas em consulta aos cartórios de registro imobiliário ou pelo sistema CENSEC e podem ser buscadas pelo próprio interessado.
Por fim, o CNIB destina-se ao registro de ordens de indisponibilidade patrimonial e também pode ser consultado pelo próprio interessado. 2) No que tange ao pedido de consulta ao sistema RI Digital - Registro de Imóveis -, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a/o exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br 3) Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome dos executados no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 4) Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço dos réus, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem.
Defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de IRACILDA DURAES DE BRITO - CPF: *20.***.*60-87 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 21:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:22
Outras decisões
-
14/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
18/01/2025 12:03
Outras decisões
-
17/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713632-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DURAES DE BRITO EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Ao autor, sobre a certidão de id.
Num. 222261709 - Pág. 1, devendo indicar novo endereço para citação de FERNANDO DE SOUSA LIMA.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:42
Outras decisões
-
14/01/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/12/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VANDERSON DE OLIVEIRA AZEVEDO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS SAMPAIO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS SAMPAIO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:58
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713632-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DURAES DE BRITO EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento das dívidas de IPVA, licenciamento e multas do ano de 2022 no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Pela decisão de ID 195351487, houve conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 555,27, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a partir de 02.05.2024, além da possibilidade de cobrança da multa.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD foram inócuas.
A tentativa de penhora de bens móveis foi frustrada (ID 203874884).
Houve requerimento a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação dos sócios PEDRO HENRIQUE MARTINS SAMPAIO; VANDERSON DE OLIVEIRA AZEVEDO e FERNANDO DE SOUSA LIMA.
Não houve a citação dos sócios por carta/AR e apenas o mandado de citação por oficial de justiça do sócio Fernando retornou sem cumprimento.
Assim, aguarde-se a devolução dos demais mandados de citação para apreciação do pedido de consulta aos sistemas de informações.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713632-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DURAES DE BRITO EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para FERNANDO DE SOUSA LIMA retornou sem êxito na diligência.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão de ID 209895876.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 17:50:57. -
04/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:38
Deferido o pedido de IRACILDA DURAES DE BRITO - CPF: *20.***.*60-87 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713632-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DURAES DE BRITO EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 24 de julho de 2024, às 19:02:43.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
26/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:01
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713632-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACILDA DURAES DE BRITO EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO 1) Traga a exequente o contrato social com a última alteração contratual da empresa executada, bem como a qualificação dos sócios.
Prazo de 05 dias. 2) Com a apresentação da documentação solicitada, retornem os autos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713632-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACILDA DURAES DE BRITO REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Verifica-se que a sentença que fixou obrigação de fazer, bem como a intimação pessoal do réu, transitou em julgado.
Assim, incabível qualquer questionamento em relação às determinações fixadas.
Outrossim, nos termos da súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Assim, ainda que o requerido tenha advogado constituído nos autos, deve-se aguardar a intimação pessoal e o prazo para cumprimento da obrigação.
Aguarde-se o retorno do mandado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 23:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 23:01
Indeferido o pedido de IRACILDA DURAES DE BRITO - CPF: *20.***.*60-87 (REQUERENTE)
-
21/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713632-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACILDA DURAES DE BRITO REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Em primeiro lugar, o réu não foi condenado a pagar qualquer valor ao autor, mas a cumprir obrigação de fazer, efetuando o pagamento perante os respectivos credores.
Além disso, o mandado ainda não retornou, sendo necessário saber quando houve a intimação pessoal para contagem do prazo estabelecido em sentença.
Assim, aguarde-se o retorno da carta/AR.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de IRACILDA DURAES DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/12/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/09/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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