TJDFT - 0730645-31.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:47
Mandado devolvido dependência
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23/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu WELLINGTON ROBERTO CAMPOS DE MATTOS, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à individualização da pena.
Do crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n. 165557351, 165557354 e 165557359).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n. 165557351, 165557354 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 165557359 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, motivos, as circunstâncias, e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a quantidade de droga aprendida (192g de cocaína) e sua natureza, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 165557359 – condenação pelo crime previsto no art. 180, caput (por duas vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 14 (quatorze) dias-multa, com trânsito em julgado em 22/06/2016 - não extinta, conforme certidão de ID n. 165557360).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstância objetiva que por expressa disposição da lei veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa.
Do crime do artigo 14 da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
Possui três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (ID n.165557351, 165557354 e 165557359).
Assim, serão consideradas as certidões de ID n.165557351, 165557354 para configurar seus maus antecedentes.
A certidão de ID n. 165557359 será considerada na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, à conduta social, circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Os motivos alegados não justificam a prática delituosa e as demais circunstâncias são as exigidas pelo tipo penal.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias-multa, para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), e 05 (cinco) dias-multa, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (Certidão de ID n. 165557359 – condenação pelo crime previsto no art. 180, caput (por duas vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 14 (quatorze) dias-multa, com trânsito em julgado em 22/06/2016 - não extinta, conforme certidão de ID n. 165557360).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente, no mínimo legal, em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, além de 829 (oitocentos e cinte e nove) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito detido por outro feito e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado em especial em razão da reincidência específica.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
No tocante às armas de fogo, carregadores e munições, caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
08/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/01/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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03/10/2023 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 19:25
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 19:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/03/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 13:00
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:06
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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28/07/2021 12:43
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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27/07/2021 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/06/2020 15:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2020 18:53
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 25/03/2020 15:30
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16/03/2020 18:53
Juntada de Certidão
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12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:28
Expedição de Ofício.
-
06/02/2020 15:25
Audiência Instrução e Julgamento designada - 25/03/2020 15:30
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05/02/2020 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 18:04
Expedição de Alvará.
-
04/02/2020 17:55
Juntada de gravação de audiência
-
04/02/2020 17:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 04/02/2020 15:20
-
04/02/2020 17:14
Revogada a Prisão
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28/01/2020 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2019 13:46
Juntada de Certidão
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17/12/2019 13:26
Expedição de Ofício.
-
17/12/2019 13:26
Juntada de Ofício
-
04/12/2019 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 23:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 18:28
Audiência instrução e julgamento designada - 04/02/2020 15:20
-
03/12/2019 18:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 03/12/2019 14:50
-
03/12/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 17:25
Juntada de gravação de audiência
-
03/12/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 19:13
Mandado devolvido dependência
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26/11/2019 10:13
Publicado Despacho em 26/11/2019.
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25/11/2019 16:00
Juntada de Certidão
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25/11/2019 15:45
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 15:45
Juntada de Ofício
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25/11/2019 14:44
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 14:44
Juntada de Ofício
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25/11/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 17:14
Juntada de Petição de Cota;
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22/11/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/11/2019 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2019 18:23
Recebidos os autos
-
19/11/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/11/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 22:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 08:08
Publicado Decisão em 29/10/2019.
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26/10/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
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25/10/2019 13:28
Audiência instrução e julgamento designada - 03/12/2019 14:50
-
24/10/2019 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
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14/10/2019 13:43
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/10/2019 19:03
Recebidos os autos
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11/10/2019 19:03
Recebida a denúncia
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10/10/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/10/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 19:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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