TJDFT - 0709388-22.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
02/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709388-22.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: RAYLSON ÍCARO FERREIRA CAMPOS SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de RAYLSON ÍCARO FERREIRA CAMPOS qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos (ID 155411011): No dia 06 de julho de 2021 (terça-feira), às 17h, em via pública, na DF-001, sentido Samambaia - Recanto, no Recanto das Emas-DF, o denunciado RAYLSON ÍCARO FERREIRA CAMPOS, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor FIAT/PALIO ATTRACTIV, cor branca, placa JJG7608/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa.
Nas circunstâncias de tempo e local descritas, o denunciado conduzia o veículo supracitado em zigue-zague pela via pública gerando perigo de dano aos transeuntes e demais motoristas, razão pela qual populares acionaram a polícia militar, oportunidade em que foi abordado por uma guarnição policial.
Durante a averiguação do condutor do veículo, os policiais verificaram que se tratava de autor já conhecido pela prática contumaz deste delito.
Constataram sinais de capacidade psicomotora alterada, tais como olhos esbugalhados, voz pastosa e pupila dilatada, bem como encontraram uma porção de pó branco, semelhante a cocaína.
Na ocasião, o denunciado confirmou o uso de drogas e disse ter cheirado “lança perfume”.
Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante, apresentado na Delegacia para lavratura do auto de prisão e encaminhado ao IML para exame laboratorial.
O processo foi inicialmente distribuído para o Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que declinou da competência em favor deste Juízo (ID 111570828).
Em sede inquisitorial, foi apreendida uma porção de substância sólida de coloração esbranquiçada, envolta em saco plástico (ID 111570820).
Na sentença de ID 111570828 foi determinada a destruição do referido material, incluindo o invólucro.
A denúncia foi recebida em 13 de março de 2023 (ID 155466537).
Após a citação (ID 157747449), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 157929922).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 157943566).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 178414131, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Luiz Otávio Viana Moreira e E.
S.
D.
J. e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 179850113), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 183638192), ocasião em que requereu a sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito e, em o fazendo, vejo que conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas.
Inicialmente, constata-se que a materialidade do crime e a responsabilidade de Raylson Ícaro Ferreira Campos foram evidenciadas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Toxicológico nº 22284/21-IML (ID 179850115), que detectou a presença de cocaína e dicloro metano no organismo do réu.
Como reforço argumentativo, destaco o resultado do Laudo de Exame Preliminar de Substância nº 3527/2021-IC, ID 179850114, em que consta que a porção de substância sólida de coloração esbranquiçada encontrada com o réu apresentou resultado "positivo" no teste colorimétrico, indicando a presença de cocaína (Proscrita - Lista F1 - Portaria 344/1998 - ANVISA).
A isso se soma o testemunho apresentado em juízo pelo policial Luiz Otávio Viana Moreira, o qual relatou que populares apontaram um veículo que estava ziguezagueando na pista, o que levou à abordagem.
O condutor do automóvel, de acordo com a testemunha, estava bastante alterado, não estava normal e admitiu ter usado "loló" ou lança perfume.
O policial afirmou que não se recordava se a droga foi apreendida.
Em confirmação à informação apresentada pela referida testemunha de que o réu teria admitido no dia de sua prisão que fez uso de substância psicoativa e de que estava com sinais indicativos de alteração em sua capacidade psicomotora, têm-se o conteúdo da peça de instauração do Termo Circunstanciado, em que o Delegado de Polícia Fernando Andrade Martins Morais consignou que, ao ter sido questionado sobre o que teria ocorrido, o acusado disse, com a voz pastosa, olhar vago e aparentemente desconectado da realidade “Oi Delegada, eu não bebi nada não, eu só cheirei clorofórmio”, instante em que estava pacífico, colaborativo e aparentava estar anestesiado.
Ao ser atendido no Instituto de Medicina Legal, o réu afirmou ao perito médico-legista Filipe Barbosa Cavalcanti ter usado cocaína e "lança perfume" por volta das 16h00 do dia 06/07/2021 (conforme laudo de ID 179850115).
Dessa forma, é incontestável que o réu dirigiu sob influência de substância psicoativa, comprometendo sua capacidade psicomotora. É importante ressaltar que, para a configuração do crime descrito no art. 306 do CTB, não há exigência legal de tempo mínimo ou máximo entre o consumo das substâncias indicadas no tipo penal e o momento da condução do veículo.
Ademais, consta do próprio artigo mencionado que a comprovação das condutas ali descritas se faz, inclusive, mediante teste toxicológico, como é o caso destes autos.
Contrariamente à alegação da Defesa, o réu admitiu em mais de uma ocasião, para agentes públicos diferentes, o uso de substância entorpecente no dia da abordagem.
Quanto ao fato de que o réu não apresentava sinais de alteração comportamental no momento do exame médico-legal, isso não invalida a acusação, tendo em vista que as substâncias proibidas foram detectadas em seu organismo e o exame foi realizado muito tempo após a abordagem policial, ocasião em que o réu foi flagrado dirigindo de maneira perigosa e irregular.
Afasto, portanto, a tese defensiva.
II - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RAYLSON ICARO FERREIRA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado ostenta 1 (uma) condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia, que será utilizada para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, constato a presença da atenuante da confissão e da agravante e da reincidência (condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB nos autos nº 2018.09.1.007470-3), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 6 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Condeno o réu, ainda, à penalidade relativa à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses, a qual deverá ser comunicada ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do artigo 295 daquela Legislação de Trânsito.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência específica do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, § 3º, e 77, I, ambos do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, considerado não haver notícia de prejuízos advindos da conduta do acusado.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculados a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/02/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:44
Juntada de termo
-
06/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
15/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:54
Juntada de gravação de audiência
-
17/11/2023 19:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 14:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:20, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/04/2023 23:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 11:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:49
Recebidos os autos
-
17/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 10:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2021 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:28
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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