TJDFT - 0705105-52.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705105-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADALGISA BARBOSA DO NASCIMENTO DESPACHO Nada a prover quanto à petição da entidade exequente, eis que não há motivos para a redistribuição do processo à Vara Cível, sobretudo diante da inexistência de causa complexa a incidir no caso em tela.
Intime-se a exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705105-52.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADALGISA BARBOSA DO NASCIMENTO DESPACHO Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte Exequente manifestou seu desinteresse na aceitação do acordo ofertado pela parte executada, e requereu a expedição da certidão de crédito.
Vale lembrar, no entanto que a certidão de crédito somente poderá ser expedida à parte interessada após a decisão judicial transitada em julgado conforme prescrito no art. 517, caput, do CPC.
Nesse quadro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:54
Decorrido prazo de ADALGISA BARBOSA DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
07/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/09/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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21/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
15/11/2022 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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