TJDFT - 0713362-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ALBERTO JUNQUEIRA CARVALHO BRANQUINHO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713362-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO JUNQUEIRA CARVALHO BRANQUINHO REU: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 21:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:59
Outras decisões
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 02:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713362-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO JUNQUEIRA CARVALHO BRANQUINHO REU: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 2000659429 para a conta indicada no ID 202863915.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais para análise do recurso inominado interposto (ID 199682431).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:15
Outras decisões
-
13/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:13
Outras decisões
-
31/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
04/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713362-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO JUNQUEIRA CARVALHO BRANQUINHO REU: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc ALBERTO JUNQUEIRA CARVALHO BRANQUINHO, autor nos autos, opôs, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo a ocorrência de omissão, eis que no curso do processo foram realizados 4 novos descontos em sua conta, totalizando o valor de R$ 1.260,00.
Relatados.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos.
Verifico que a sentença condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.243,98, considerando as 6 de 12 parcelas descontadas da conta do autor após o cancelamento do serviço (R$ 1.890,00), e o valor devido a título de multa e dias utilizados (R$ 646,02).
Ocorre que após, a sentença o autor informa que a ré descontou mais 4 parcelas, no valor de R$ 1.260,00, totalizando o desconto de 10 de 12 parcelas.
Considerando que se tratar de prestação de trato sucessivo, e não tendo a ré cancelado os descontos, acolho o pedido do autor para corrigir os danos materiais e condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores que foram descontados no curso do processo, até o momento totalizando R$ 2.503,98.
Nesses domínios, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Declaração opostos pela Embargante/autora, para CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 2.503,98 (dois mil quinhentos e três reais e noventa e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde 20/09/2023 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
As demais quantias que foram descontadas no curso do processo deverão ser igualmente restituídas.
Sem custas e sem honorários. (art. 55 da Lei 9.99/95) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade nessa instância por força do que dispõe o art. 1010, §3º, do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:27
Outras decisões
-
17/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713362-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO JUNQUEIRA CARVALHO BRANQUINHO REU: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:36
Outras decisões
-
27/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713362-71.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO JUNQUEIRA CARVALHO BRANQUINHO REU: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e das respectivas cobranças, alegando que formulou pedido de rescisão, mas a requerida continuou a cobrança de forma indevida, inclusive do valor relativo à multa contratual.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024, às 17:58:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/02/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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