TJDFT - 0735154-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 07:51
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MONTES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:23
Deferido o pedido de MARIA ROSANGELA MONTES - CPF: *17.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MONTES em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735154-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA MONTES REQUERIDO: TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 04/10/2022, contratou os serviços da parte requerida para o agenciamento de sua filha (LETÍCIA MONTES SANTOS), pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pagos em 12 (doze) parcelas no seu cartão de crédito.
Alega ter tomado conhecimento, por meio das redes sociais, de diversas falhas na prestação dos serviços da ré, motivo pelo qual decidiu rescindir o contrato.
Assevera, no entanto, ter a requerida cobrado multa de 30% (trinta) por cento do valor do contrato e perda de todo o valor investido pela autora para a rescisão, o que, do ponto de vista da autora, constitui abusividade e vantagem excessiva da requerida, pois sequer teria iniciado a prestação dos serviços.
Diz que a situação narrada lhe impingiu danos morais, pois teria sido enganada pela requerida ao condicionar o cancelamento do contrato à multa que considera abusiva.
Pede, ao final, a condenação da parte ré na obrigação de lhe restituir integralmente o valor adimplido de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
A parte requerida, em sua contestação de ID 184977599, defende a ausência de falha na prestação de seus serviços, alegando ter cumprido todas as obrigações assumidas no contrato e culpa exclusiva da autora na não confecção do book fotográfico por recusa dela em realiza-lo.
Diz ter realizado reserva de horário, pagamento do fotógrafo, preparação do espaço, tratamento do material fotográfico, impressão das fotos, dentre outros, contudo, a autora teria se recusado a realizar as fotos.
Ressalta ter colocado à disposição da autora os serviços, em outra oportunidade, sem qualquer custo a mais, no entanto, ela não teria aceitado novamente, o que demonstraria sua intenção de enriquecimento ilícito.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora os contratos sejam fontes de direitos e obrigações, nos limites do que for livremente convencionado entre as partes, o CDC permite que a revisão contratual seja realizada quando, por circunstância superveniente, haja um desequilíbrio na base objetiva do contrato, impondo-se prestação excessivamente onerosa, independentemente de o fato superveniente ou suas consequências serem imprevisíveis, com base na equidade e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do art. 6º, inc.
V, da Lei 8.078/90, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação da própria requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que, em 04/10/2022, as partes firmaram contrato de agenciamento, pelo valor pago de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com vigência de 36 (trinta e seis) meses.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC/2015), que a autora tentou solicitar a rescisão do contrato, antes mesmo de realizar o book fotográfico de sua filha, contudo, foi informada de que não teria valor a ser restituído. É, inclusive, o que se infere do contrato de ID 178067675 e do termo de distrato (em branco) de ID 178067679.
A controvérsia que se apresenta, portanto, é aquilatar se a parte autora faz jus à rescisão, sem ônus, do contrato em questão, à restituição integral da quantia paga de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e aos danos de ordem moral que alega ter suportado.
Nesse contexto, tem-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar a falha na prestação dos serviços da parte requerida, capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes com o retorno ao status quo ante, apenas pelas reclamações realizadas por outros consumidores em redes sociais, sobretudo, por se tratar o agenciamento de modelos de uma obrigação de meio, não havendo no contrato qualquer garantia de contratação.
Portanto, não há como se acolher o pedido da autora de rescisão do contrato, sem ônus, posto que o instrumento contratual apresentado pela própria autora ao ID 178067675 ostenta informações claras e precisas acerca da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento contratual ou rescisão antecipada do contrato (cláusulas 10.1 e 12.1).
Por outro lado, razão também não assiste à requerida em reter o valor integralmente pago pela autora de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) apenas pelo fato de a rescisão ter se dado a seu pedido, quando o contrato firmado entre as partes previu a possibilidade de rescisão a qualquer momento, exigindo apenas o pagamento da multa acima descrita e sem prejuízo de eventuais perdas e danos, o que não se aplica ao caso em questão, ante a ausência de prestação de qualquer serviço à filha da autora.
Desse modo, de se acolher, parcialmente, o pedido formulado pela autora de restituição da quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), abatido o valor da multa prevista em contrato de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual não se mostra abusiva por representar cerca de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, a fim de cobrir os custos operacionais da requerida, culminando, portanto, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a ser restituído à autora.
No que se refere aos danos morais, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 374, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pela ré.
Demais disso, tem-se que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo, quando não demonstrou que a ausência de restituição da quantia devida tenha lhe causado desequilíbrio financeiro e prejudicado sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, cita-se julgado da Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
CONTRATO DE COTA DE APARTAMENTO.
DISTRATO A PEDIDO DO ADQUIRENTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
MODULAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6.
Danos morais.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Dessa forma, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os meros aborrecimentos inerentes à relação contratual.
Meros aborrecimentos ou descontentamentos do dia a dia da vida em sociedade não geram direito à indenização por danos morais, os quais exigem a demonstração de circunstâncias excepcionais para sua ocorrência. 7.
O dano moral é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos, sob pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional.
A parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto, dos fatos narrados na inicial não se configurou fato potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.
Em reforço, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, sendo esta a hipótese dos autos.
Nos distratos, do tipo descrito na inicial, é corriqueira a disputa entre as partes quanto ao percentual de devolução, culpa pelo desacerto, prazo de devolução, o que demanda tempo e alguns dissabores, mas que não tocam a dignidade da pessoa humana.
Sentença que se mantém, por seus robustos fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão de Justiça Gratuita. (Acórdão 1729855, 07203102720228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Logo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Por tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (13/11/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/01/2024 – ID 184165715), nos moldes do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2024 13:46
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MONTES - CPF: *17.***.*70-00 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MONTES em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MONTES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/01/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:27
Deferido o pedido de MARIA ROSANGELA MONTES - CPF: *17.***.*70-00 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MONTES em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/12/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA MONTES em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/11/2023 12:52
Juntada de Petição de intimação
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13/11/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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