TJDFT - 0713318-80.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:08
Juntada de Petição de agravo
-
30/07/2025 18:49
Juntada de Petição de agravo
-
23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0713318-80.2023.8.07.0018 EMBARGANTE: LINDALVA CORREA MADEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDALVA CORREA MADEIRA contra decisão desta Presidência, que inadmitiu os recursos especial e extraordinário por ela interpostos.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão impugnada, sustentando que foram desconsiderados os argumentos lançados pela parte autora a respeito da inexistência de coisa julgada material, aplicação do artigo 5, §5º, da Lei nº 13.465/2017 e violação do contraditório e devido processo legal na revogação da gratuidade de justiça.
Aduz que os fundamentos dos recursos excepcionais repousam em questões jurídicas e processuais.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo.
Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
21/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 14:47
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:11
Recurso Extraordinário não admitido
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04/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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08/04/2025 22:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/04/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autora e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo réu, para “revogar a gratuidade de justiça concedida à autora, acolher a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e declarar a existência de coisa julgada, determinando a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC” (ID 68242147, p. 20).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se o acórdão teria sido omisso no que se refere: (i) à análise dos pressupostos indispensáveis à concessão de gratuidade de justiça ao embargante; (ii) aos parâmetros de atribuição do valor da causa; e (iii) à alegação de coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão ainda foi expresso ao analisar o tema relativo ao valor atribuído à causa, ao concluir que, “no âmbito de ação cujo objeto consiste na pretensão de invalidação de intimação demolitória lavrada contra edificações erigidas irregularmente ou localizadas em área pública, o valor da causa de corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, a saber, pelo valor das obras objetos do ato administrativo impugnado” (ID 68242147, p. 9).
Rejeita-se a alegação de omissão quanto ao aspecto. 4.
A decisão embargada pontuou de forma clara que, “se no âmbito do anterior Mandado de Segurança n. 070655653.2020.8.07.0018 já foi reconhecida a legalidade do Auto de Intimação Demolitória n.
D125089-OEU, com trânsito em julgado em 21/8/2023, é inviável a reapreciação de tal matéria no âmbito da posterior ação de conhecimento, que reproduz os termos do referido writ, sob pena de violação ao teor do art. 503 do CPC” (ID 68242147, p. 15). 5.
Os argumentos declinados pela embargante para apontar as supostas omissões configuram simples inconformismo com o entendimento adotado por esta Turma Cível, o que não tem o condão de configurar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões do recurso de apelação, sem que esteja presente o vício da contradição, não se coaduna com a finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
16/03/2025 00:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:30
Conhecido o recurso de LINDALVA CORREA MADEIRA - CPF: *68.***.*00-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:28
Conhecido o recurso de LINDALVA CORREA MADEIRA - CPF: *68.***.*00-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 17:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:17
Gratuidade da Justiça não concedida a LINDALVA CORREA MADEIRA - CPF: *68.***.*00-53 (APELANTE).
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18/10/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/10/2024 05:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
19/09/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 16:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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